A pessoa jurídica constituída como sociedade civil ou comerc...
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Lei 9.656/98. Art. 1º. (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
ou seja:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
São entidades que captam os recursos fixos e variáveis das empresas, pessoas físicas e associações, e pagam a rede de prestadores conforme o atendimento é realizado. Basicamente as Operadoras recebem dinheiro das empresas e dos usuários, e pagam aos médicos, hospitais, laboratórios, clínicas, etc.
As Operadoras se organizam em Planos, e é importante entender esta diferença. A Operadora de Saúde é a entidade jurídica, a empresa, que opera 1 ou vários Planos. Um Plano é um serviço, uma espécie de apólice de seguro, com uma cobertura determinada/contratada. Ou seja, Unimed é a operadora. Unimax, Unipart são os planos.
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