Nos contratos administrativos, a imposição, pela Administraç...
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A administração pública volta-se para o atendimento do interesse público, como decorrência disso tem-se o princípio da continuidade dos serviços públicos, vez que estes não podem cessar uma vez que visam atender o interesse público, para tanto, a administração goza de certos privilégios na contratação de serviços de particulares, que se traduzem nas denominadas cláusulas exorbitantes, que impõem aos particulares certas restrições e desvantagens em relação à Administração, como p.e. a impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, ressalvada a possibilidade de paralisação dos serviços qdo o atraso no pgto é superior a 90d, da mesma forma os prazos impostos aos contratantes são rigorosos pois o atendimento do interesse público é primordial e urgente. Referidas cláusulas estão previstas principalmente no art. 58 da lei 8.666/93, pois é possível encontrá-las tbm em outros artigos. Sua existência resguarda a supremacia da Administração Pública, pois nos contratos administrativos não vigora a igualdade entre os contraentes.
LETRA D!
São alguns exemplos de princípios que regem a Administração pública: Princípio da Legalidade; da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado; da Impessoalidade; da Indisponibilidade do Interesse Público; da Moralidade Administrativa. Dentre eles, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras conseqüências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falhas.
Gabarito D
Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas. Como consequência desse princípio, nas relações contratuais mantidas entre a Administração e os contratados, prestadores de serviço, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a administração pública.
Fonte: Direito Administrativo - Prof. Fernanda Marinela.
Artigo 6º, §3º, da lei 8987/95 – lei de concessão e de permissão de serviço público. IMPORTANTE! É possível cortar:
I – em caso de emergência
II – com prévio aviso, quando o desrespeito as normas técnicas e em nome da segurança ou em caso de inadimplemento.
Em nome da supremacia do interesse público, e em nome da própria continuidade do serviço, a empresa não é obrigada de serviço a quem não paga, afirma a jurisprudência majoritária, uma vez que se continuar prestando serviço de graça é capaz de não poder mais poder prestar serviço a ninguém. Em nome do princípio da isonomia também, pois quem não paga irá ser beneficiado em detrimento daquele que não paga.
Mesmo que o usuário seja o Estado se ele não pagar a conta pode cortar o serviço, ressalvadas algumas situações, como hospital público, logradouros públicos.
A minoria resguarda a manutenção.
Deve ser respeitado o prazo de 90 dias.
Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
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