O Código de Processo Penal elenca um conjunto de regras que ...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. A assertiva se mostra equivocada ao apontar que a prova testemunhal não pode suprir a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quando esses desaparecem. O art. 167 do CPP dispõe exatamente o contrário: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
B) Incorreta. O Código de Processo Penal não apresenta qualquer limitação de horário para a realização do exame de corpo de delito, ao contrário, dispõe o art. 161 que "O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora".
C) Incorreta. Tratando-se de exame pericial incompleto nos casos de lesão corporal, o exame complementar pode ser realizado por determinação, não só da autoridade judicial, mas também por determinação da autoridade policial, ou a requerimento do ofendido, do acusado ou de seu defensor, conforme determina o art. 168 do CPP: “Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor".
D) Correta. A assertiva traz justamente a ideia contida no art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
E) Incorreta. A assertiva dispõe que, nos crimes que deixam vestígio, a perícia será realizada por dois peritos oficiais. No entanto, dispõe o art.159 do CPP que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".
Assim, como regra geral, temos que a perícia pode ser realizada por um único perito oficial, a norma processual não exige dois peritos oficiais.
Além do mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva: “na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Em suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente para realização da perícia. Na falta deste profissional, exige-se que o exame pericial seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, compensa aqui destacar que a expressão “preferencialmente na área específica" apresenta uma flexibilização para que as duas pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que, a diplomação em área específica é uma preferência, não uma obrigatoriedade.
Gabarito do Professor: alternativa D.
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GAB - D
Código de Processo Penal.
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
GABARITO: letra D
Quando a infração deixar vestígios o fato do réu ter confessado servirá para suprir a falta do exame de corpo de delito (Juiz TJPR 2012)?
NÃO. Segundo texto expresso do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158).
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
a) que deixam vestígios, quando estes desaparecerem, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta; art. 167, CPC, "prova testemunhal supre a falta".
b) que deixam vestígios, esse exame só pode ser realizado durante o dia; conforme art. 161, CPC, poderá ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora.
c) de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar apenas por determinação da autoridade judicial; art. 168, CPC, "proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade judiciária ou policial, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor."
d) que deixam vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado; art. 158, CPC.
e) que deixam vestígios, será indispensável que as perícias sejam realizadas por dois peritos oficiais; art. 159, CPC, (...) serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
GABARITO D
Exame de corpo de delito
Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito. O exame de corpo de delito direto consiste naquele realizado sobre os vestígios deixados pela infração, enquanto o indireto se efetiva por intermédio da oitiva de testemunhas, em decorrência do desaparecimento dos vestígios.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Importante diferenciar corpo de delito direto e indireto para exame de corpo de delito direto e indireto. Corpo de delito direto são um conjunto de vestígios encontrados no fato. Corpo de delito indireto são as informações prestadas pelas testemunhas. Por sua vez, exame de corpo de delito direto é a própria perícia efetivamente realizada e exame de corpo de delito indireto, segundo a Doutrina é feito em outros elementos que não seja diretamente os vestígios, como exemplo, uma ficha médica. Para a jurisprudência o exame de corpo de delito indireto é feito pelas próprias testemunhas.
Fonte: PDF Alfa Concursos, Prof. Marcelo Adriano (Hoje no Focus Concursos).
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