De acordo com a Lei nº 9.605/1998, sobre os crimes contra o...
( ) Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Pena: apenas multa.
( ) Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pena: detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
( ) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena: detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Pra quem tem no edital essa lei, fique sabendo que é uma maravilha para a banca fazer perguntas sobre os crime e sua respectivas penas, se o caso é de detenção ou reclusão.
Agora se a banca fazer mudança no tempo de pena, ai boa sorte amigo, só grava tudo isso os ''fora da curva''. Para os ''comuns'' como eu, boa sorte, irá precisar.
O mais fácil (que não é fácil ) é gravar os crimes com penas de reclusão, são apenas 14 (kkk), já os de detenção são em torno de 32 (kkk). Segue os crime com pena reclusão:
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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