Podem ser patrocinadores de planos de previdência complement...

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Q355324 Direito Previdenciário
Podem ser patrocinadores de planos de previdência complementar operados por entidades fechadas:
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Correta - Letra B

O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de adesão”. A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os assistidos). É a chamada paridade contributiva. 

Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. As entidades de previdência privada de que tratam os §§ 3º a 6º deste artigo são, necessariamente, entidades fechadas. As entidades abertas de previdência complementar são organizadas, salvo poucas exceções, sob a forma de sociedade anônima (portanto com finalidade lucrativa), e são chamadas “abertas” porque acessíveis a qualquer pessoa física (LC 109/01, art. 36 e art. 77, § 1º). 

As entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão, são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem finalidade lucrativa, e são chamadas “fechadas” porque acessíveis apenas a indivíduos integrantes de um grupo: 

• empregados de uma empresa ou grupo de empresas (LC 109/01, art. 31, I); 

• servidores públicos (LC 109/01, art. 31, I); 

• associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (LC 109/01, art. 31, II )

 Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

  I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

  II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.


Acredito que o erro da letra A encontre-se na exclusão de diretores, conselheiros etc. que a lei não traz...

NÃO DESISTA, A VITÓRIA CADA DIA ESTÁ MAIS PERTO!!!! :)




Apenas complementando o comentário da colega, a própria Constituição prevê a possibilidade de a União, os Estados, o DF e os Municípios serem patrocinadores das entidades fechadas de previdência complementar:

Art. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR.

[...]

§ 3º É VEDADO o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Bons estudos!



A letra A também estaria correta se não excluísse os diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes não subordinados.

Vejamos o que diz a Lei Complementar 109, que trata sobre a matéria:

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

  § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

Espero ter contribuído!!!!

RESPOSTA: B

 

Art. 202, CF

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

 

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

 

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

LETRA B: somente servidores de cargos efetivos? cago comissionado, não?

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