Quanto às inovações do Orçamento Público introduzidas ...
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Para resolver a questão sobre as inovações no Orçamento Público introduzidas pela Constituição Federal de 1988, é essencial entender quais mudanças ocorreram no processo orçamentário brasileiro. A questão exige que o candidato conheça as normas constitucionais e as leis complementares que regem o orçamento público.
Alternativa correta: C
A Constituição Federal de 1988 trouxe a obrigatoriedade da elaboração do Plano Plurianual (PPA), que abrange as despesas de capital e os demais programas de duração continuada. Esse plano é fundamental para garantir a continuidade das políticas públicas ao longo dos anos e é uma inovação importante introduzida pela Constituição de 1988. Portanto, a alternativa C está correta.
Justificativas para as alternativas incorretas:
Alternativa A: A classificação da despesa pública não foi alterada dessa forma pela Constituição de 1988. A classificação funcional e por programas já existia e continuou sendo utilizada. Assim, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: Os anexos de riscos fiscais e de metas fiscais foram introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 2000, e não diretamente pela Constituição de 1988. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: A limitação dos gastos com pessoal e endividamento público foi detalhada na Lei de Responsabilidade Fiscal, e não diretamente na Constituição de 1988. Assim, essa alternativa também está incorreta.
Alternativa E: A inscrição de restos a pagar e seu cancelamento não foram diretamente regulamentados pela Constituição de 1988, mas sim por normas infra legais e pela LRF. Portanto, essa alternativa não está correta.
Para interpretar questões sobre orçamento público, é importante identificar palavras-chave que indiquem mudanças e inovações legislativas, além de conhecer a cronologia das normas que regem o orçamento.
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Comentários
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a) Errado. É contrário. Conceitos invertidos.
b) Fiquei em dúvida. Acho que o erro está em atribuir isso à LDO. Se alguém tiver uma explicação mais concreta e que possa ajudar, por favor, compartilhe! :D
c) Gabarito correto.
D) Errado. 11 meses e vedadas as duplicidades.
e) oi?
Quanto a letra b, os anexos das metas fiscais e dos riscos fiscais sao referentes à LDO. Porém, não se trata de inovação da Cf e sim, da LRF 101 que deu maior ênfase à LDO
b) Está errada, pois não foi a Constituição que previu o Anexo de Metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, mas sim a Lei de Responsabilidade Fiscal, a CRFB prevê para a LDO o seguinte:
art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
- compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente
- orientará a elaboração da lei orçamentária anual
- disporá sobre as alterações na legislação tributária-
- e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Farei algumas considerações:
1) A letra B está errada pelo simples fato da LDO não ter passado a incluir nada com a CF, pois ela foi criada com a CF de 88. A frase dá a entender que a LDO era um instrumento que já existia, fato que não é verdade.
"A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi criada pela Constituição Federal de 1988, seguindo o modelo francês e alemão."
Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef15250.htm
2) Com relação a letra D, um dos colegas disse que o erro está no fato do item dizer que são 12 meses, pois no entendimento dele seriam 11 meses. Isso não é correto, pois o art. 2o, § 3o da LRF dispõe o seguinte:
"A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades"
Portanto, são de fato 12 meses, pois não podemos esquecer do mês de referência.
Agora, caso alguém tenha um conhecimento mais aprofundado e pudesse colaborar explicando melhor as razões dos itens D e E estarem errados; isso sim seria algo bem interessante a ser feito :-)
Bons estudos!
Foi a LRF que instituiu como parte integrante da LDO os anexos de riscos fiscais e de metas fiscais, não a CF.
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