Maltus, servidor do gabinete da Presidência da Câmara do Mu...

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Q1703153 Direito Administrativo
Maltus, servidor do gabinete da Presidência da Câmara do Município de Xiporé, no recinto da repartição, desferiu um golpe de faca contra um cidadão que veio a óbito. Nos termos da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso, a família da vítima deverá mover ação indenizatória em face
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O enunciado da questão descreve hipótese de responsabilidade civil do Estado, cujo trato constitucional encontra-se no art. 37, §6º, da CRFB:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que independe, portanto, da presença de dolo ou culpa do agente público causador dos danos.

Especificamente no que se refere à legitimidade passiva para responder no âmbito da ação de indenização, a ser movida pela família da vítima, a demanda deve ser direcionada à pessoa jurídica da qual o servidor é integrante, ou seja, no caso, em face do Município de Xiporé. Refira-se não ser viável que a ação seja promovida diretamente contra o agente público.

A este respeito, o STF consagrou a denominada teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, em vista da qual o servidor somente responde regressivamente perante a pessoa jurídica de cujos quadros funcionais for componente.

No ponto, confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

Logo, respondendo diretamente a questão, a família da vítima deve mover a ação de responsabilidade civil contra o Município de Xiporé, tão somente.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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A família que sofreu o dano irá pleitear do poder público a indenização [no caso da questão, ao Município], caso fique configurado culpa ou dolo do agente [o que obviamente houve] o poder público poderá cobrar em ação regressiva. O agente responde subjetivamente.

qlqr erro avisa aí, gracias! rsrs

Coloquei a Câmara. Por causa da sumula 525 STJ, de modo que ela possui PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

ACHO Q DA PRA DISCUTIR.

Colega Reuel Pinho, data vênia, seu cometário está equivocado. Não é isso que diz o teor da Súmula Mencionada;

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).  Fonte: Dizer Direito |súmula 525-STJ.

Sucesso na caminhada !!

Coloquei que seria em face de Maltus tendo em vista que em nenhum momento a questão ressaltou que ele estava a serviço da adm. pública mas somente que estava no recinto.

Eu até acertei, mas o comentário da Bianca faz sentido sim (acredito que acertei pela experiência em fazer questões, você identifica certos padrões de exigência da banca e sabe o que ela quer a partir de informações chave no enunciado, deixando de procurar pelo em ovo - no caso apresentado, o fato de ele estar na repartição ). Se fosse um servidor da segurança pública seria indiscutível, agora o cabra que trabalha no gabinete da câmara? Qual o motivo da facada? A depender, num caso concreto, como procurador, arguiria ilegitimidade passiva.

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