Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante ...
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Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer).
Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.
Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, “os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica”. Alvim não discorda dizendo serem fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o Direito invocado pelo autor. Nesta situação, têm-se fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
-IMPEDITIVOS: o réu comprova que o direito do autor nem chegou a existir (foi IMPEDIDO por outro fato).
-EXTINTIVOS: o réu concorda que o autor possuía um direito, mas afirma que o mesmo já foi satisfeito.
-MODIFICATIVOS: o réu reconhece o direito do autor, mas aponta nova situação que o modifica.
Na minha opinião, acho que a hipótese se enquadraria melhor como fato modificativo do direito do autor. Isso porque na despedida por justa causa o reclamante permanece com alguns direitos rescisórios, não todos, como naquela sem justa causa, mas ainda lhe resta direito ao saldo de salário e férias vencidas (verbas rescisórias, não?). Assim, o acolhimento da alegação de justa causa acarretaria a modificação do direito do autor, e não o impedimento. Ressalte-se que este é apenas um ponto de vista, não impede que o da banca seja diferente.
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