Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante ...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, é essencial compreender o tema do ônus da prova no direito processual do trabalho. O enunciado aborda uma situação em que o empregador alega justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, enquanto o empregado busca verbas rescisórias.
No direito do trabalho, a regra geral sobre o ônus da prova está prevista no artigo 818 da CLT em conjunto com o artigo 373 do CPC. Esses dispositivos determinam que a prova incumbe à parte que fizer a alegação. No caso de justa causa, cabe ao empregador provar a conduta faltosa do empregado, pois a justa causa é considerada um fato impeditivo do direito do empregado a receber verbas rescisórias.
Exemplo prático: Imagine um empregado que busca na Justiça do Trabalho o pagamento de aviso prévio e 13º salário, que lhe são devidos em caso de demissão sem justa causa. Se a empresa alega que o empregado cometeu um ato de insubordinação grave, ela deve provar este fato para justificar a justa causa, impedindo assim o direito do empregado às verbas.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa correta é a B, pois o empregador deve provar a justa causa, que é um fato impeditivo do direito do autor. Ou seja, a alegação de justa causa visa impedir que o empregado receba as verbas rescisórias pleiteadas.
Por que as demais alternativas estão erradas:
A - Ao tratar a justa causa como um fato extintivo, a alternativa está incorreta, pois a justa causa não extingue o direito já adquirido, mas impede seu surgimento ou exercício.
C - A alternativa sugere que a justa causa é um fato modificativo, o que não está correto. A justa causa não modifica um direito, mas sim impede seu exercício.
D - Ao afirmar que o ônus da prova cabe ao empregado, a alternativa ignora que a justa causa é um fato alegado pela empresa, que deve prová-lo como impeditivo.
E - A possibilidade de o juiz determinar a quem cabe o ônus da prova é uma exceção e não se aplica a este caso específico, onde a legislação já define claramente o ônus do empregador.
Compreender a distribuição do ônus da prova é fundamental para a resolução de questões sobre conflitos trabalhistas, facilitando a identificação de quem deve apresentar evidências em juízo.
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Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer).
Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.
Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, “os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica”. Alvim não discorda dizendo serem fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o Direito invocado pelo autor. Nesta situação, têm-se fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
-IMPEDITIVOS: o réu comprova que o direito do autor nem chegou a existir (foi IMPEDIDO por outro fato).
-EXTINTIVOS: o réu concorda que o autor possuía um direito, mas afirma que o mesmo já foi satisfeito.
-MODIFICATIVOS: o réu reconhece o direito do autor, mas aponta nova situação que o modifica.
Na minha opinião, acho que a hipótese se enquadraria melhor como fato modificativo do direito do autor. Isso porque na despedida por justa causa o reclamante permanece com alguns direitos rescisórios, não todos, como naquela sem justa causa, mas ainda lhe resta direito ao saldo de salário e férias vencidas (verbas rescisórias, não?). Assim, o acolhimento da alegação de justa causa acarretaria a modificação do direito do autor, e não o impedimento. Ressalte-se que este é apenas um ponto de vista, não impede que o da banca seja diferente.
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