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Q53317 Direito Processual do Trabalho
Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o ônus da prova incumbe
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Para resolver essa questão, é essencial compreender o tema do ônus da prova no direito processual do trabalho. O enunciado aborda uma situação em que o empregador alega justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, enquanto o empregado busca verbas rescisórias.

No direito do trabalho, a regra geral sobre o ônus da prova está prevista no artigo 818 da CLT em conjunto com o artigo 373 do CPC. Esses dispositivos determinam que a prova incumbe à parte que fizer a alegação. No caso de justa causa, cabe ao empregador provar a conduta faltosa do empregado, pois a justa causa é considerada um fato impeditivo do direito do empregado a receber verbas rescisórias.

Exemplo prático: Imagine um empregado que busca na Justiça do Trabalho o pagamento de aviso prévio e 13º salário, que lhe são devidos em caso de demissão sem justa causa. Se a empresa alega que o empregado cometeu um ato de insubordinação grave, ela deve provar este fato para justificar a justa causa, impedindo assim o direito do empregado às verbas.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa correta é a B, pois o empregador deve provar a justa causa, que é um fato impeditivo do direito do autor. Ou seja, a alegação de justa causa visa impedir que o empregado receba as verbas rescisórias pleiteadas.

Por que as demais alternativas estão erradas:

A - Ao tratar a justa causa como um fato extintivo, a alternativa está incorreta, pois a justa causa não extingue o direito já adquirido, mas impede seu surgimento ou exercício.

C - A alternativa sugere que a justa causa é um fato modificativo, o que não está correto. A justa causa não modifica um direito, mas sim impede seu exercício.

D - Ao afirmar que o ônus da prova cabe ao empregado, a alternativa ignora que a justa causa é um fato alegado pela empresa, que deve prová-lo como impeditivo.

E - A possibilidade de o juiz determinar a quem cabe o ônus da prova é uma exceção e não se aplica a este caso específico, onde a legislação já define claramente o ônus do empregador.

Compreender a distribuição do ônus da prova é fundamental para a resolução de questões sobre conflitos trabalhistas, facilitando a identificação de quem deve apresentar evidências em juízo.

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ALTERNATIVA BIncumbe ao réu alegar fato impeditivo, conforme art. 333 do CPC:"Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."Outrossim, de acordo com a Súmula 73 do TST, justa causa IMPEDE o direito às verbas rescisórias."SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
"Fato constitutivo, seria aquele que quando ocorrido faz nascer uma relação jurídica, ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal encontra-se no ordenamento. Dessa forma, ao autor cabe a prova destes fatos para que sua pretensão seja recepcionada e procedente.
Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer).
 Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.
 Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, “os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica”. Alvim não discorda dizendo serem fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o Direito invocado pelo autor. Nesta situação, têm-se fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste caso, se o empregado alega que tem direito às verbas porque foi demitido sem justa causa, e o empregador alega que a demissão foi POR JUSTA CAUSA, o fato é impeditivo, uma vez que, a confirmação da justa causa seria um empecilho à pretensão do empregado (baseada exatamente na injustiça da demissão).
De maneira resumida, fica assim a diferença:

-IMPEDITIVOS: o réu comprova que o direito do autor nem chegou a existir (foi IMPEDIDO por outro fato).
-EXTINTIVOS: o réu concorda que o autor possuía um direito, mas afirma que o mesmo já foi satisfeito.
-MODIFICATIVOS: o réu reconhece o direito do autor, mas aponta nova situação que o modifica.

Na minha opinião, acho que a hipótese se enquadraria melhor como fato modificativo do direito do autor. Isso porque na despedida por justa causa o reclamante permanece com alguns direitos rescisórios, não todos, como naquela sem justa causa, mas ainda lhe resta direito ao saldo de salário e férias vencidas (verbas rescisórias, não?). Assim, o acolhimento da alegação de justa causa acarretaria a modificação do direito do autor, e não o impedimento. Ressalte-se que este é apenas um ponto de vista, não impede que o da banca seja diferente.

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