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Q3058826 Direito Constitucional

Com relação à Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item.


O Distrito Federal tem o direito de vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida a um programa de apoio à inclusão e promoção social, mas não pode usá-lo em despesas com pessoal ou encargos sociais.  

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a Constituição Federal de 1988, especificamente no âmbito do Distrito Federal e o uso de sua receita tributária líquida.

Tema Jurídico: A questão aborda a possibilidade do Distrito Federal vincular parte de sua receita tributária líquida a programas sociais, com uma restrição específica quanto ao uso dos recursos.

Legislação Aplicável: A questão se refere ao artigo 204 da Constituição Federal, que trata da política de assistência social e permite a vinculação de receita para programas relacionados à inclusão e promoção social.

O dispositivo constitucional permite que o Distrito Federal destine até 0,5% de sua receita tributária líquida para programas de inclusão e promoção social, mas existe uma restrição clara: esses recursos não podem ser utilizados para despesas com pessoal ou encargos sociais.

Exemplo Prático: Imagine que o governo do Distrito Federal arrecada R$ 1 bilhão em receita tributária líquida. Ele pode destinar até R$ 5 milhões (0,5%) para programas de apoio à inclusão social, como bolsas de estudo ou auxílio-alimentação para famílias de baixa renda, mas não pode usar esse valor para pagar salários de funcionários públicos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete fielmente a autorização e a restrição previstas na Constituição. O Distrito Federal tem o direito de alocar até 0,5% de sua receita tributária líquida para programas sociais, porém sem destinar esses recursos para despesas com pessoal ou encargos sociais.

Considerações Finais: É importante prestar atenção às restrições específicas sobre o uso de recursos vinculados em questões de concursos, pois pegadinhas podem surgir ao confundir o candidato sobre onde e como esses recursos podem ser aplicados.

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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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