Analise as assertivas abaixo e após marque a ...
I – O dissídio coletivo é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
II – É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula prevista em norma coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
III – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
IV – É consentânea com o princípio da liberdade sindical e, portanto, não viola o art. 8º, caput e V, da Constituição cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda conceitos importantes do Direito Coletivo do Trabalho, com foco em temas como dissídios coletivos, função dos sindicatos e liberdade sindical, conforme a legislação trabalhista brasileira.
I – O dissídio coletivo é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
Essa assertiva está incorreta. O dissídio coletivo não é o meio apropriado para o reconhecimento de categoria diferenciada. Este reconhecimento deve ser feito por meio de negociação coletiva ou por outras vias judiciais, mas não por meio de dissídio coletivo.
II – É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula prevista em norma coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
Essa assertiva está correta. De acordo com o artigo 477, § 7º da CLT, a homologação da rescisão contratual não deve ser condicionada ao pagamento de taxas ao sindicato, pois isso contraria a função primordial do sindicato de proteger os direitos dos trabalhadores sem impor ônus financeiros indevidos às empresas ou trabalhadores.
III – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Esta assertiva está correta. A legislação trabalhista brasileira, em especial a CLT, assegura que o trabalhador deve receber uma parte do salário em espécie, não podendo os descontos ultrapassarem limites que comprometam sua subsistência.
IV – É consentânea com o princípio da liberdade sindical e, portanto, não viola o art. 8º, caput e V, da Constituição cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
Esta assertiva está incorreta. A liberdade sindical, garantida pelo artigo 8º da Constituição, assegura que não deve haver discriminação entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados. Portanto, cláusulas que estabelecem preferências na contratação de trabalhadores sindicalizados violam este princípio.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é a correta, pois apenas as assertivas II e III estão corretas conforme a legislação vigente. A assertiva II está correta por vedar a cobrança indevida de taxas nas homologações de rescisões, enquanto a assertiva III está correta ao estabelecer limites para descontos salariais, protegendo o mínimo necessário para a sobrevivência do trabalhador.
Conclusão:
Ao resolver questões sobre Direito Coletivo do Trabalho, é importante sempre buscar o entendimento da legislação atual e dos princípios constitucionais que regem as relações sindicais e trabalhistas.
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Comentários
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I - ERRADA
OJ-SDC-36 EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.OJ-
II - CORRETA
SDC-16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
III - CORRETA
OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
IV - ERRADA
OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
GABARITO: "B"
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