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Q3058848 Serviço Social

Considerando Lei Orgânica da Assistência Social, julgue o item.


O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto o benefício de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.  

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Vamos analisar a questão e entender o que ela pede. A questão aborda a Lei Orgânica da Assistência Social, especificamente sobre o benefício de prestação continuada (BPC). Este é um benefício garantido pela Constituição e regulamentado pela LOAS, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção.

A questão destaca se o BPC pode ser acumulado com outros benefícios. Para resolver esta questão, é necessário entender a legislação que regula a acumulação de benefícios, que é um ponto importante na LOAS.

A alternativa correta é: C - certo.

Justificativa:

A Lei Orgânica da Assistência Social determina que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime. As únicas exceções a esta regra são o benefício de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Isso significa que, além dessas exceções, o beneficiário do BPC não pode receber cumulativamente outras fontes de benefícios previdenciários.

A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que diz a legislação: o BPC não é acumulável com outros benefícios, exceto nas duas exceções mencionadas.

A alternativa E - errado está incorreta porque contraria o que está estabelecido na legislação vigente. A Lei é clara ao estipular que o BPC é, de forma geral, um benefício não acumulável com outras assistências financeiras, exceto as já autorizadas.

Ao resolver questões sobre a LOAS, é importante lembrar as regras específicas sobre acumulação e as exceções permitidas. Isso ajuda a evitar confusões e a interpretar corretamente o que a legislação permite ou não.

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