A anulação de Restos a Pagar é, em contrapartida, usualmente...
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"Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar o estorno da obrigação constituída em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa resultante do cancelamento de despesa orçamentária inscritas em Restos a Pagar em exercícios anteriores".
Portanto, letra E.
O MCASP, como citado pelos colegas acima, corrigiu essa incongruência...
Do ponto de vista orçamentário, o reconhecimento da receita orçamentária
ocorre no momento da arrecadação. Tal situação decorre da aplicação da Lei nº 4.320/64,
que em seu artigo 35 dispõe que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas.
aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera as
disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como
fonte para aumento de despesas do exercício em que ocorrer o cancelamento.
Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade
comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e
não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma
receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da
competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa.
Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar a baixa da obrigação
constituída em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa. Não se
confunde com a recuperação de despesa de exercícios anteriores. A recuperação de
despesas orçamentárias de exercícios anteriores é o recebimento de disponibilidades
provenientes de devoluções de recursos pagos a maior. Nesse caso, trata-se de uma
receita orçamentária."
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