Sobre a revogação e anulação dos atos administrativos, é cor...

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Q80145 Direito Administrativo
Sobre a revogação e anulação dos atos administrativos, é correto afirmar que:
Alternativas

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Espero que a explicação abaixo seja útil.

Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

Comentando as alternativas rapidamente:

a) A anulação cabe tanto ao Judiciário quanto à Administração. Em regra, o Judiciário não revoga ato administrativo (exceto quando atua como Administração Pública). Dessa forma, revogação: só para Administração.

b) A revogação atinge ato administrativo legítimo! Ele está conforme a lei, mas não é mais oportuno ou conveniente, daí cabe revogação. A anulação é que se presta a atos eivados de vícios legais;

c) Revogação é ex-nunc (lembrar daqui para nunca mais). Anulação é ex-tunc (reTroage);

d) + e) Para a revogação, não existem prazos temporais, como para a anulação (que é decadencial de 5 anos - vide art. 54 da lei 9.784/99). Na revogação o "prazo" é material e, dessa forma, não podem ser revogados: I) atos vinculados; II) atos que já exauriram seus efeitos (caso da questão); III) atos que gerem direitos adquiridos; IV) atos que integrem procedimento administrativo; V) meros atos administrativos.

 

ESPÉCIES

OBJETO

TITULAR

EFEITOS

PRAZO

 

 

ANULAÇÃO

Ilegalidade do ato

*Administração (Sum 346 e 473 STF)

*Judiciário (art. 5º, XXXV)

EX TUNC

(já nasceu ilegal)

Retroativo, como se o ato nunca tivesse existido.

 

Art. 54, lei 9.784/99

 

REVOGAÇÃO

Razoes de conveniência e oportunidade

*Administração (Sum 473 STF)

 

EX NUNC

(os efeitos gerados até o momento são válidos)

Não há prazo temporal, porém há limitações ao poder de revogar.

Observações:

  • O Judiciário pode revogar seus próprios atos no exercício da função administrativa.
  • Para o prof. Celso Antônio Bandeira de Melo podem ocorrer caso, em nome do princípio da boa-fé e da vedação do enriquecimento  sem causa, que os efeitos da anulação serão ex nunc.
  • Atos vinculados, atos exauridos, atos que já produziram seus efeitos e aqueles que gerem direitos adquiridos não poderão ser revogados pela administração pública, ainda que sua prática manifeste-se  inconveniente ou inoportuna para o administrados.

Alternativa "D" errada.

A revogação é forma de extinção de um ato administrativo legal por outro ato, desde que o ato revogado seja inoportuno ou incoveniente ao interesse público primário.

Porém, se o ato já produziu seus efeitos impossível revogá-lo, pois o cumprimento de seus efeitos já é forma de extinção do ato administrativo.

Portanto, não é possível revogar ato já extinto.

Eis o erro da alternativa em questão.

São insuscetíveis de revogação:

Os atos consumados, que exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).

Por exemplo, uma ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se cogitar de revogação. Um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la. Logo a alternativa d está errada.

Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art.5º, XXXVI) - por isso está correta a letra E.

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