Com base no disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a L...
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Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de imposto de renda
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
Prestação de socorro, atendimento em instituições e serviços públicos, disponibilização de recursos, disponibilização de pontos de parada, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação, recebimento de IR, tramitação processual.
a) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
b) compete, exclusivamente, ao Estado o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
c) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda. - GABARITO
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
[...]
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
d) dispensa-se o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento e hospitalização no SUS.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
[...]
Amplexos
A) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Art. 11 - A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
B) compete, exclusivamente, ao Estado o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência.
§ único do art. 27 - É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Como podemos ver a educação de qualidade à pessoa com deficiência, e a proteção a toda forma de violência, negligência e discriminação, NÃO E DE EXCLUSIVIDADE DO ESTADO, mas também da família, da comunidade escolar e da sociedade.
C) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda.
Art. 9º, VI - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda.
D) dispensa-se o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento e hospitalização no SUS.
Art. 12. O consentimento prévio livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa cientifica.
Todas as alternativas são solucionadas a partir da literalidade dos dispositivos da Lei nº 13.146/2015.
Letra A - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Letra B - Não é exclusiva do Estado (Art. 27, Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação).
Letra C (CORRETA) - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VI - recebimento de restituição de imposto de renda
Letra D - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
GABARITO: LETRA C
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