No que se refere a fiscalização de obras rodoviárias, julgue...
No que se refere a fiscalização de obras rodoviárias, julgue o próximo item.
Em hipótese de supressão por parte da administração, o
contratado não terá direito à extinção do contrato de obras
rodoviárias que acarrete modificação em 30% em relação ao
valor inicial do documento.
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GAB: E
Supressão em obras novas é 25%.
Lei 14.133/21
Art. 125. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Como a modificação do valor inicial do contrato foi superior a 25%, que é o limite no qual o contratado é obrigado a aceitar, ele terá direito à extinção do contrato nesse caso.
Inicialmente, precisamos saber que o limite a ser observado, para a supressão unilateral dos contratos administrativos relacionados com obras públicas, é de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Ocorrendo a supressão em percentuais superiores ao estabelecido, o contratado terá direito à extinção do respectivo contrato, diferente do que afirmado pela questão.
Art. 137, § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
Errado.
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GAB: E
Supressão em obras novas é 25%.
Lei 14.133/21
Art. 125. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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