A Lei Federal nº 8.666/1993 define as normas gerais de lici...
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Gabarito comentado
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Para compreender a qualificação econômico-financeira em um processo licitatório, é essencial reconhecer que essa etapa visa assegurar que a empresa licitante possui condições financeiras adequadas para honrar o contrato, caso seja selecionada. Dentre os critérios de qualificação, destaca-se a Exigência de valor mínimo de Patrimônio Líquido.
O Patrimônio Líquido é uma importante medida financeira que indica os recursos próprios da empresa, ou seja, o que resta após subtrair as obrigações da soma dos ativos. Ao estabelecer um valor mínimo para o Patrimônio Líquido, a administração pública busca garantir que a empresa possua uma base financeira robusta, capaz de absorver os riscos associados ao contrato.
É importante não confundir este critério com outros que não são exigidos pela Lei nº 8.666/1993, como:
- Balancete do exercício corrente: Não é um documento exigido como parte da qualificação econômico-financeira.
- Valor mínimo de faturamento: A lei não especifica um faturamento mínimo como requisito.
- Índices mínimos de rentabilidade: Não são determinados pela lei como critério de qualificação.
- Garantia de até 15% do valor estimado da contratação: Refere-se à execução contratual e não à fase de habilitação.
Compreender e diferenciar os requisitos de habilitação é fundamental para evitar equívocos na interpretação da Lei de Licitações. A qualificação econômico-financeira é somente uma das facetas da habilitação, que abrange também a qualificação técnica, regularidade fiscal e jurídica, entre outros aspectos.
O gabarito correto para a questão é a opção E - Exigência de valor mínimo de Patrimônio Líquido.
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Gabarito: letra E.
Segundo a lei 8.666/93
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
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