A permissão que a Administração Pública possui para, por mei...

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Q30644 Direito Administrativo
A permissão que a Administração Pública possui para, por meio do Controle Interno, rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, decorre do Poder
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  A administração pode rever/controlar seus próprios atos, nos casos de ilegalidade ou inconveniência.

 

Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando  eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por  motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Complementando o esclarecedor comentário do colega Caixeta:

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).


Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.


Esse controle interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.

 FONTE: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237

Gabarito E

 

Acrescentando:

 

"(...) Por fim, alertamos que não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."



Portanto a distinção conceitual a se fazer é a seguinte: 



- Autotutela: controle hierárquico, amplo e exercido internamente no âmbito da própria entidade.

- Tutela administrativa: controle finalístico, exercido externamente por relação de vinculação e nos estritos limites da lei

 

Vejamos uma questão a respeito:

 

(ATRFB-2009-ESAF) 

Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

(Gabarito Certo)

= CONTROLE ADMINISTRATIVO =

Pela administração sobre seus próprios atos.

Subordinação (Hierarquia)

É pleno, permanente e automático

Súmula 473: “ A administração pode: CAI MUITO!

Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. (Deles não se originam direitos)

Revogá-los, por motivo de conveniência/ oportunidade (Ressalvados os direitos adquiridos.)

GABARITO LETRA E

 A administração pode rever/controlar seus próprios atos, nos casos de ilegalidade ou inconveniência.

 

Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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