São consideradas ajudas técnicas que devem ser oferecidas pe...
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Lei 13.146/2015
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
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