Julgue o item a seguir, considerando que requisição administ...
A requisição administrativa é um ato administrativo discricionário.
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"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
Como se extrai da leitura desta norma, realmente, a Constituição se vale de conceitos indeterminados, como iminente perigo público, bem como utilizou o verbo "poderá". Assim sendo, cabe à autoridade competente, em vista do caso concreto, analisar se, realmente, está diante de uma situação de iminente perigo público, apta a legitimar o acionamento desta regra. O exame administrativo em questão é, portanto, discricionário, baseado em conveniência e oportunidade. Refira-se que a discricionariedade ainda poderá recair na escolha de qual bem será utilizado, no caso concreto, acaso haja mais de um, em tese, passível de sofrer a intervenção. A autoridade terá liberdade, em síntese, para aferir aquele que melhor atenda ao interesse público.
Está correto, pois, aduzir que a requisição administrativa constitui espécie de ato administrativo de caráter discricionário.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito: Certo
A requisição é um ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo iminente.
É um ato discricionário, pois ocorre uma a avaliação por parte da administração a averiguar se a situação se trata de de perigo público iminente.
GABARITO: CERTO
Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.
Enquadra-se como requisição administrativa a competência prevista no inciso XXV do artigo 5° da Constituição, in verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Define-se como perigo público iminente aquele risco que, se propagadas as suas consequências, é improvável que a sociedade seja preservada dos resultados danosos, sejam decorrentes de eventos da natureza, sejam resultantes de comportamentos de pessoas naturais ou jurídicas. Se iminente a ocorrência de um risco que ameaça a coletividade, é legítimo adotar a requisição dos bens ou serviços necessários à proteção do interesse público primário, nos termos da legislação pertinente.
Para que a requisição possa ocorrer, cumpre que se esteja diante de um dos pressupostos que a autoriza: ou situação de guerra ou de perigo público iminente. A excepcionalidade da primeira hipótese deixa evidente que aferir se há, ou não, perigo público iminente é questionamento fundamental em se tratando de requisição administrativa. Embora se trate de conceito jurídico indeterminado, tem-se de noção que se objetiva diante de dada realidade administrativa, a ser avaliada pela autoridade competente. Este contexto demonstra ser possível o controle dos contornos da discricionariedade e os aspectos vinculados do ato em questão.
http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DESAPROPRIAÇÃO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção supressiva
•Necessidade
•Utilidade pública
•Interesse social
•Indenização prévia e justa
•Dinheiro (em regra)
•Bens públicos e privados
TOMBAMENTO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico
•Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)
•Proprietário fica encarregado de conservar o bem
•Recai sob bens móveis e imóveis
•Caráter perpétuo
•Parcial ou total
RETROCESSÃO
•É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
EXPROPRIAÇÃO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Ocorre por ato ilícito do proprietário
•Plantação de drogas
•Trabalho escravo
•Destinada a reforma agrária e a habitação popular
•Não tem direito a indenização
•Responsabilizado pelos atos ilícitos
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Pressupõe iminente perigo público
•Indenização ulterior (posterior)
se houver dano
•Bens móveis, imóveis e serviços
•Ato administrativo unilateral e discricionário
•Consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração para atender a necessidades coletivas
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Toda imposição geral e abstrata
•Gratuita
•Unilateral
•Ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social
Gabarito: CORRETO.
Requisição: é a utilização coativa de bens ou serviços dos particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Fundamentação legal: art. 5º, XXV, da CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Temos duas espécies de requisição:
- Requisição Civil: visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade.
- Requisição Militar: objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional.
Ambas são cabíveis em tempos de paz, desde que se apresente um perigo iminente. Já em tempo de guerra, tanto as civis como as administrativas, as requisições devem atender aos preceitos da lei federal específica (art. 22, III, CF).
Não depende de intervenção prévia do poder judiciário para sua execução pois se trata de ato de urgência, não se compatibilizando com o ato de controle judicial a priori.
É sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao seu objeto e oportunidade na medida, (os aspectos seguintes são passíveis de apreciação judicial) mas condicionada a existência de perigo público iminente. Também é vinculado a lei quanto a competência da autoridade para requisitante, à finalidade do ato, quando for o caso ao procedimento adequado.
Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços.
A indenização será a posteriori, pois é automaticamente executada pela administração pública, sem execução judicial.
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