Na lei 8666/93, dentre os serviços técnicos profissio...
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Para compreender a questão proposta, é importante ter conhecimento sobre a Lei 8.666/93, que regulamenta licitações e contratos da Administração Pública no Brasil. Dentro dessa legislação, existem categorias específicas de serviços considerados técnicos e especializados.
A alternativa A - restauração de obras de arte e bens de valor histórico é a correta. Isso porque a lei especifica que serviços técnicos profissionais especializados incluem aqueles que demandam conhecimento técnico específico, como a restauração de bens de valor histórico e artístico. Esses serviços são classificados como especializados devido à complexidade e à necessidade de técnicas específicas para manter a integridade e o valor histórico das obras.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
B - aplicação de matérias primas existentes no local: Essa alternativa está incorreta porque a aplicação de matérias primas por si só não configura um serviço técnico especializado. Essa atividade é geralmente uma parte do trabalho de execução de obras, mas não um serviço técnico especializado em si.
C - execução de obras e tarefas por empreitada: A execução de obras por empreitada não é considerada um serviço técnico especializado, mas sim uma forma de contratação de serviços para realização de obras. A empreitada é uma modalidade de contrato e não está dentro da categoria de serviços técnicos especializados descritos na lei.
D - alienação das áreas e imóveis lindeiros: Alienação refere-se à venda ou transferência de propriedade, e não é um serviço técnico. Essa atividade está mais relacionada a processos de gestão patrimonial e não se enquadra na definição legal de serviços técnicos especializados.
E - divulgação de tomada de preços: A divulgação de tomada de preços é um procedimento administrativo relacionado ao processo de licitação e não um serviço técnico especializado. Trata-se de um passo no processo de contratação e não um serviço especializado em si.
Para resolver questões como essa, é fundamental compreender o contexto legal e técnico dos serviços mencionados na legislação, ajudando a diferenciar entre serviços administrativos, contratuais e técnicos especializados.
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Alt. A
Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Consultem o Art. 13
Boa questão!
Art. 13. [Uma das Causas de Inexigibilidade de Licitação]. Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.
Lei nº 8.666/93. Art. 25. É Inexigível A Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos (Serviços Técnicos Profissionais Especializados) enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (desde que demonstradas e resguardadas suas características), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.
Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:
1) inviabilidade de competição;
2) previsão do serviço no art. 13 da Lei nº 8.666/93;
3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e
4) notória especialização (singularidade subjetiva).
Serviços de Publicidade: não se enquadram como serviços técnicos especializados, para fins de utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do Art. 25 desta lei.
Obs.: Alguns acórdãos do TCU apontam o raciocínio de o rol descrito no art. 13 é taxativo, ao mesmo para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.
GAB: LETRA A
Letra A
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