O projeto de lei orçamentária, encaminhado ao Congresso Naci...

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Q281975 Regimento Interno
Acerca do projeto de lei orçamentária, do veto e da delegação
legislativa, julgue os itens que se seguem com base RC/CN.
O projeto de lei orçamentária, encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente da República juntamente com uma mensagem, que deve ser recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, deve ser apreciado por uma comissão mista, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conta com a colaboração das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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RCCN, art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 horas de sua entrega ao Presidente do Senado. 

 

Art. 149. As mensagens do Presidente da República encaminhando os projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e suas revisões serão recebidas pelo Presidente do Senado Federal e encaminhadas à CMO até 48 horas após a comunicação de seu recebimento às Ca-sas do Congresso Nacional.

REGIMENTO COMUM

Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.

Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Senhores, no RCCN, mais precisamente no trecho que faz referência ao Projeto de Lei Orçamentária (Seção III), logo acima do Art. 89, objeto dessa questão, consta o seguinte trecho: (Vide o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 2, de 2020). Assim, transcrevo aqui o tal ATO nº 02, diante da elevada possibilidade de ser objeto de questões de RCCN:

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,

CONSIDERANDO a pandemia do coronavirus Covid-19, já reconhecida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de deliberação, pelas Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei do Congresso Nacional relativos a matéria orçamentária;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que o trancamento de pauta, pelos vetos presidenciais, se dá nas sessões conjuntas do Congresso Nacional (art. 66, § 4o ) e que os projetos de lei de matéria orçamentária, na disposição da Constituição Federal (art. 166), precisam ser aprovados pelas duas Casas, mas não necessariamente numa sessão conjunta;

CONSIDERANDO as distintas abordagens tecnológicas adotadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em seus Sistemas de Deliberação Remota - SDR, resolvem:

Art. 1º Este Ato regulamenta a apreciação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de lei de matéria orçamentária de que trata o Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 2º Os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente, nos termos que lhe forem aplicáveis do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020. Parágrafo único. As sessões previstas no caput serão presididas pelo Presidente do Congresso Nacional ou seu substituto regimental.

Art. 3º Somente poderão ser pautadas na forma prevista no art. 2º, as matérias urgentes ou relacionadas com a pandemia do Covid-19, que para isso tenham a anuência de 3/5 (três quintos) dos Líderes Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 4º Sempre que possível, deverá funcionar como relator, na sessão remota da Casa a que pertença, o parlamentar que eventualmente tenha sido designado relator, antes da publicação deste Ato, no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de abril de 2020

ATENÇÃO: LEIAM TAMBÉM O ATO Nº 01

https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-das-mesas-da-camara-dos-deputadose-do-senado-federal-n-1-de-2020-250639870

GAB: CERTO

Complementando!

Fonte: Daniel Graça

A questão exigiu o conhecimento do Regimento Comum do Congresso Nacional (RC/CN).

Assim, de fato, tratando-se de projeto de lei orçamentária, deverá haver:

  1. Mensagem do Presidente da República, com o projeto, ao Congresso Nacional.
  2. O CN, por sua vez, a receberá e a lerá em sessão conjunta especialmente convocada para esse fim, em até 48 horas.
  3. Já o projeto deverá ser apreciado por uma comissão Mista, com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

É o que dispõem os artigos 89 e 90 do RC/CN.

Nesse sentido:

Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.

Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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