Tendo em vista o poder de polícia, avalie as afirmações aba...
I. O poder de polícia administrativo das pessoas políticas da federação, inclusive Estados- membros, Distrito Federal e Municípios é classificado como originário.
II. A doutrina admite a existência de poder de polícia delegado, o qual pode ser outorgado a pessoas jurídicas de natureza privada.
III. Exemplo de poder de polícia baseado na faculdade genérica de fiscalização profissional, havendo lei regulamentadora, é o exame de ordem mantido pela OAB.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
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Gabarito Letra C
I - CERTO: conforme o livro direito administrativo esquematizado (p. 258)
Poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal.
Poder de polícia delegado para fazer é o poder atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.
II - ao que me parece a banca seguiu o entendimento majoritário de que o poder de polícia não pode ser delegado (é a corrente do STF)
"2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal,
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade
privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de
polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados." (ADI 1717 DF Relator(a): SYDNEY SANCHES Julgamento: 07/11/2002).
III - CERTO:A OAB é PJ direito público, embora não seja integrante da estrutura formal do Estado. Conforme o STF, a OAB não é reconhecida como autarquia. dentre outras função, cabe à OAB a fiscalização da profissão dos advogados. o supremo reconheceu como constitucional o poder de polícia da OAB exercido por meio do Exame de Ordem.
bons estudos
A doutrina majoritária entende que o poder de polícia é exclusivo da Adm. Pub. e que, portanto, não pode ser delegado, MAS tal ideia nem sempre foi acatada pelos Tribunais. Hoje, entende-se que o poder de polícia pode ser delegado à Pj de direito público ou privado do quadro da adm Indireta, desde que se restrinja às fases de fiscalização e consentimento, que correspondem, respectivamente, por exemplo, à instalação de equipamentos medidores de velocidade nas rodovias e a expedição de documentos necessários ao gozo de um direito. Aplicação de sanção, por exemplo, não é suscetível de delegação. Tal entendimento já foi objeto de Repercussão Geral e já se encontra consolidado pelos Tribunais.
Fonte: resp. 817.534/MG.
Questão desatualizada, observar o comentário do colega Marcello! Gabarito atual: E.
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