A Lei federal n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direit...
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EXCLUSIVIDADE
Previsto no §8o do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei
COMENTÁRIOS CONFORME LEI 4320/64: a) As dotações de receitas que uma entidade pública transferir a outra são consideradas direitos, no orçamento das entidades transferidoras, e obrigações, no orçamento da entidade que as deva receber. (ERRADO: ART 6 § 1° - QUEM TRANFERE RECURSOS, FICA DISCRIMINADO EM SEU ORÇAMENTO COMO DESPESA, E QUEM RECEBE, FICA DISCRIMINADO EM SEU ORÇAMENTO COMO RECEITA).
b) A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecendo ao princípio de competência e regime de caixa. (ERRADO: ART 2 - OS PRINCÍPIOS OBEDECIDOS SÃO: ANUALIDADE; UNIDADE E UNIVERSALIDADE).
c) Apesar de o princípio da exclusividade impedir que a Lei do Orçamento seja utilizada como meio de aprovação de matérias estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluem nessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito. (CERTO: ART. 7, INCISO I; ARTIGO 43 - OS CRÉDITOS PREVISTOS NA EXCESSÃO DA PROIBIÇÃO SÃO OS CRÉDITOS ADICIONAIS, QUE SÃO CLASSIFICADOS COMO: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS).
d) A Lei de Orçamento contemplará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, despesas de pessoal, de material, de serviços de terceiros, de transferências ou quaisquer outras. (ERRADO: ART. 5 - A LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO CONTEMPLARÁ PARA ATENDER DE MANEIRA INDIFERENTE ESTAS DOTAÇÕES DE DESPESAS (MATERIAL, PESSOAL, SERVIÇOS, TRANFERÊNCIAS, OUTRAS), EXCETO AS DE INVESTIMENTOS.
e) Os componentes essenciais à Lei do Orçamento incluem o sumário geral da receita, por fontes, e da despesa, por funções do governo; e o quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo a classificação funcional programática. (ERRADO: ART. 2 § 1° E INCISO II - QUADROS E DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA).
INCORRETA: Conceitos invertidos.
· INCORRETA.
· Mais uma que bastava saber a literalidade da Lei.
· Na verdade, são obedecidos os princípios UAU.
· Unidade;
· Anualidade; e
· Universalidade.
Veja a Lei:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
· CORRETA. Esse é o principio da exclusividade consagrado no art. 165, § 8º e também trago as exceções no art. 7º da 4320. Apenas um detalhe: a exceção, no caso das operações de crédito, ocorre ainda que por ARO, nos termos da lei.
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