Marta é servidora pública ocupante de cargo efetivo e João, ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.
Passemos às alternativas.
A-CORRETA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos).
B-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.
C-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.
D-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.
Gabarito da questão: letra A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
art. 37, da CF/88:
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Função de confiança : Somente servidor de cargo efetivo pode assumir.
Cargo em comissão: Qualquer pessoa pode ocupar, porém o mínimo desses cargos deve ser ocupado por servidor de carreira.
Ambos destinam-se às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO.
Bizu.
FUNÇÃO: Concursado
Cargo: Não concursado
Marta é efetiva então pode exercer função de confiança.
Função de confiança : Somente servidor de cargo efetivo pode assumir.
Cargo em comissão: Qualquer pessoa pode ocupar, porém o mínimo desses cargos deve ser ocupado por servidor de carreira.
PPCE2024 #pertenceremos
Bruce Lee - Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes.
¨Modo Caverna¨ ✍
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo