Marta é servidora pública ocupante de cargo efetivo e João, ...

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Q2302528 Direito Constitucional
Marta é servidora pública ocupante de cargo efetivo e João, seu primo, é colaborador contratado, ocupante de cargo temporário. Considerando as posições de cada um e à luz da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
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A questão demandou conhecimento sobre as disposições constitucionais da Administração Pública.

O art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.

Passemos às alternativas.

A-CORRETA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos).

B-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.

C-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.

D-ERRADA, pois o art. 37, V, da CRFB aduz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, Marta pode assumir um cargo de confiança (privativo de servidores públicos efetivos) ou cargo em comissão (que possui um percentual específico para servidores públicos efetivos). Ademais, regra geral, os servidores temporários não podem ser equiparados a servidores efetivos, o que impediria a assunção de função de confiança por João, mas não de cargo em comissão.

Gabarito da questão: letra A.

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art. 37, da CF/88:

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

Função de confiança : Somente servidor de cargo efetivo pode assumir.  

Cargo em comissão: Qualquer pessoa pode ocupar, porém o mínimo desses cargos deve ser ocupado por servidor de carreira. 

Ambos destinam-se às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO. 

Bizu.

FUNÇÃO: Concursado

Cargo: Não concursado

Marta é efetiva então pode exercer função de confiança.

Função de confiança : Somente servidor de cargo efetivo pode assumir.  

Cargo em comissão: Qualquer pessoa pode ocupar, porém o mínimo desses cargos deve ser ocupado por servidor de carreira. 

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