Em relação aos servidores públicos civis, as disposições es...
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"Mas entenda-se que não há para o servidor púbico um direito adquirido em relação a forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos. Não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculos das vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido(STJ, MS 11.294, DJ de 5 de fevereiro de 2007).
Assim não está protegida pela irredutibilidade a remuneração fixada ou reajustada ilegalmente. Também não está protegida por esta garantia a retribuição: a) corroída pela inflação; b) diminuída pela incidência de certos tributos, a exemplo do imposto de renda.; c) que vinha sendo percebida em desacordo com os limites constitucionais fixados em 1988, consoante prescreveu o artigo 17 do ADCT; d) que traduz indenização; e) que caracteriza adicional em razão da prestação especial do serviço, como disse Diógenes Gasparini(Direito administrativo, 12ª edição, 2007, pág. 194).
Por sua vez, Alexandre de Morais(Direito constitucional administrativo, 2002, pág. 193) aponta importante distinção acerca da irredutibilidade do vencimento e subsídio no serviço público, para quem inexiste proibição de modificação do regime de remuneração, desde que se observe o princípio da irredutibilidade de vencimento. Haverá, em verdade, duas formas de irredutibilidade: a jurídica e a real. Pela primeira, a irredutibilidade jurídica, a garantia constitucional estará sendo cumprida desde que não haja diminuição nominal do vencimento, independentemente de alteração do regime jurídico do servidor, mesmo que os índices inflacionários sejam elevados. Pela segunda – irredutibilidade real -, vislumbra-se a impossibilidade de concessões de aumentos em níveis inferiores ao da correção monetária fixados oficialmente, uma vez que os sucessivos aumentos em índices inferiores ao valor da moeda importam, indiretamente, na redução dos vencimentos, o que é vedado pela Constituição.
Afronta o artigo 37, XV, da Constituição Federal, ensejando verdadeira redução no vencimento percebido, uma verdadeira perda do poder da remuneração, impor o aumento da jornada de trabalho, sem o correspondente incremento proporcional no valor do vencimento, ferindo o direito do servidor público em ver-se albergado pela impossibilidade de redução da remuneração." Fonte: Portal no Ar
Gabarito: letra E
GABARITO: E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XV– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Sobre a Letra D:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade
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