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Q3017119 Direito Constitucional
[Questão Inédita] A União editou a Lei nº 123/00, sendo esta posteriormente regulamentada por um decreto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei federal. No que tange ao decreto regulamentador, pode-se afirmar que:
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segundo Marcelo Neves (1988, pág. 73), “a denominada ‘inconstitucionalidade mediata ou indireta’ é antes uma questão de ilegalidade, ou de invalidade por infração de dispositivo infralegal, inconfundíveis com a noção rigorosa de inconstitucionalidade; porque, admitindo-se o contrário, todas as questões de invalidade normativa seriam questões constitucionais”

inconstitucionalidade oblíqua ou reflexa “é aquela em que a norma inferior extravasa conteúdo de norma superior

(mas não a Constituição), normalmente a lei, resultando em juízo de ilegalidade, ainda que

possa vir, oblíqua ou reflexamente, a atingir a Constituição”;

Para Alfredo Buzaid (1958, pág. 46), a inconstitucionalidade “é direta,

quando viola o direito expresso; e indireta, quando a lei é incompatível com o espírito ou

sistema da Constituição”

A resposta correta é a alternativa B.

Isso porque, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declara a inconstitucionalidade de uma lei que serve de fundamento para um decreto regulamentador, ocorre a inconstitucionalidade indireta consequente do decreto. Ou seja, o decreto não é inconstitucional em si, mas sua base legal (a lei) foi declarada inconstitucional, o que acarreta, por consequência, a invalidação do decreto.

Esse fenômeno é chamado de inconstitucionalidade indireta consequente, pois o decreto regulamentador depende da validade da lei para existir. Quando a lei é invalidada, o decreto perde sua sustentação legal.

Inconstitucionalidade indireta ou mediata, HÁ DUAS ESPÉCIES: Inconstitucionalidade indireta consequente x Inconstitucionalidade indireta reflexa (ou oblíqua)

a) Inconstitucionalidade indireta consequente: ocorre quando a inconstitucionalidade do objeto é uma consequência da inconstitucionalidade de outro ato intermediário. Em outras palavras, a inconstitucionalidade de uma norma decorre da nulidade de outro ato superior, que é seu fundamento de validade.

> Por exemplo, um decreto é inconstitucional, porque a lei que ele regulamenta é inconstitucional. Se a lei for incompatível com a CF/88, por consequência, o decreto também será inconstitucional, embora se atenha aos limites legais. Neste caso, há uma inconstitucionalidade direta da lei e uma inconstitucionalidade indireta do decreto. A inconstitucionalidade do decreto ocorre não porque ele viola a lei, mas porque o seu fundamento de validade (a lei) é inconstitucional. Como a inconstitucionalidade do decreto decorre da inconstitucionalidade da lei, trata-se de uma inconstitucionalidade consequente, já que ela é consequência da inconstitucionalidade da lei.

b) Inconstitucionalidade indireta reflexa (ou oblíqua): ocorre quando o ato viola diretamente uma lei e apenas indiretamente a Constituição. A lei é constitucional, mas o decreto é incompatível com ela. Neste caso, o decreto atingirá, reflexamente, a Constituição.

> Por exemplo, a lei é constitucional, mas o decreto exorbita os limites da regulamentação legal (decreto ilegal). Neste caso, o decreto violará a CF/88, pois o art. 84, VI, da CF prevê que compete privativamente ao Chefe do Executivo expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Logo, o decreto, além de ser ilegal (por violar os limites da lei), também é inconstitucional, porque, por via reflexa, viola o art. 84 da CF/88. Quando a violação é apenas reflexa, o ato não pode ser impugnado perante o STF, como ocorre na inconstitucionalidade consequente.

Quanto ao prisma de apuração a inconstitucionalidade pode ser: 

a) direta (imediata): há um confronto direto entre a norma questionada e a Constituição. Não há entre eles quaisquer a tos normativos intermediários.

b) indireta (mediata): há uma norma intermediária entre o ato analisado e a Constituição. Aqui, a inconstitucionalidade poderá ser:

b1) indireta consequente (inconstitucionalidade por reverberação normativa, arrastamento ou aração): o vício da norma decorre da inconstitucionalidade de uma outra norma da qual ela depende. Observada a dependência dos dispositivos, ainda que não mencionados em ADI, poderá o STF, ainda assim, julgá-los inconstitucional.

b2) indireta obliqua (reflexa): há a violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição. Neste caso, de fato, há uma ilegalidade direta e uma inconstitucionalidade indireta.  

letra b

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