De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a administra...
GABARITO ------------------ C
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Ministérios do Governo Federal >> 1) Faz parte da administração pública DIRETA
2) Não é um ente da administração pública, mas sim um ÓRGÃO.
GABARITO: C
Administração Direta:
- Administração Pública Direta: é centralizada.
- Compreende a União, Estados, DF e Municípios.
- não tem personalidade jurídica própria;
- há subordinação.
Administração Indireta:
- Administração Pública Indireta: é descentralizada.
- Compreende Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
- dotados de personalidade jurídica própria,
- não há subordinação,
- tem Controle, Tutela, Controle Finalístico, Controle Ministerial.
Obs.: Não existe hierarquia entre a Administração Direta e Indireta. Existe apenas vinculação.
Fonte:
esquema elaborado por um colega do QC.
Bons estudos.
Ministério é orgão, logo, ADM direta.
GABARITO: C
Os Ministérios (e também as secretarias) são órgãos públicos, fazendo parte, nesse sentido, da estrutura da Administração Direta. Não possuem personalidade jurídica, cuja criação reflete a descOncentração administrativa.
OBS: A Administração Indireta também pode contar com órgãos públicos. Ex: INSS( autarquia federal - ADM. Indireta) cria determinado departamento específico para melhorar a sua gestão administrativa.
GABARITO C
PMGO.
Ministério é um órgão autônomo que pertence à União.
gb c
pmgoo
gb c
pmgoo
Decreto Lei 200/1967.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
Descentralização: divisão externa de competências, podendo ocorrer por outorga (através da lei) e por delegação (por meio de concessão, permissão e autorização)
Desconcentração: divisão interna de competência.
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Como daí se pode concluir, as opções A, B, D e E, propostas pela Banca, correspondem, com precisão, às alíneas do referido inciso II, de modo que estão corretas.
Por seu turno, a letra C está equivocada, porquanto os Ministérios pertencentes ao governo federal são meros órgãos públicos, integrantes da administração direta, tendo sido, inclusive, expressamente mencionados no inciso I do mesmo art. 4º, acima colacionado.
Logo, eis aí a opção incorreta.
Gabarito do professor: C