[Questão Inédita] A criação de consórcios públicos (Lei n. 1...

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Q3017123 Direito Administrativo

[Questão Inédita] A criação de consórcios públicos (Lei n. 11.107/2005) exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos:


I. Subscrição do protocolo de intenções;

II. Ratificação do protocolo de intenções;

III. Celebração do contrato correspondente;

IV. Escolha da modalidade do consórcio (personificação);

V. Celebração do contrato de programa e do contrato de rateio.



Está correta a seguinte alternativa:

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GAB E

Protocolo de intenções que estabeleça os requisitos essenciais da relação consorciada, o estatuto do consórcio e as regras administrativas próprias que a entidade deverá observar.  Esse protocolo de intenções, uma vez convertido em lei pelos Entes consorciados, passa a ser reconhecido como o contrato de consórcio que regula a entidade e as responsabilidades dos Entes que o subscreveram.

Contrato de rateio que define os compromissos dos Entes consorciados quanto ao fornecimento de recursos para as despesas do consórcio e que deve ser formalizado em cada exercício financeiro. O consórcio público de direito público ou de direito privado que receber recursos via contrato de rateio não tem autonomia orçamentária, devendo observar as regras fiscais e de contabilidade de direito público.

Contrato de programa que institui e regula a cooperação entre dois Entes da Federação, inclusive da administração indireta, para a gestão associada de serviços públicos. É obrigatório celebrar contrato de programa quando houver gestão associada ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços, sendo considerado ato de improbidade administrativa celebrar outro tipo de contrato ou instrumento.

Em que pese a resposta parecer simples, proponho uma reflexão.

Em uma interpretação mais rígida, o último requisito (celebração de contrato de programa e de rateio) estaria errado como exigência para criação do consórcio.

Isso porque a criação do consórcio ocorre antes da celebração dos contratos de programa e de rateio: possuindo natureza de autarquia interfederativa, com a ratificação do protocolo de intenção pelos entes participantes; possuindo natureza jurídica de direito privado, com o registro de seus atos constitutivos.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

É apenas após a criação do consórcio, na forma exposta, que se segue para a celebração dos contratos de programa e rateio.

Como a questão exige do candidato conhecimento acerca das exigências para criação do consórcio e sendo ele criado (adquirindo personalidade jurídica) antes dos contratos de programa e de rateio, cabe alegar que o item V está errado.

pior materia viu kkkk afe

Formalização do consórcio:

1- protocolo de intenções = contrato preliminar

2- autorização por lei = ratificação do Legislativo*

  • a regra é que seja ratificado por todos os entes, mas pode ser por uma parcela deles, desde que previsto em cláusula, mas os entes que não ratificaram ficam de fora.
  • Legislativo pode condicionar a ratificação por meio de "reserva"
  • Se o Legislativo de um ente demorar a ratificar (+ de 2 anos), para que esse ente faça parte, deve haver homologação pela Assembleia

3- contrato (deve ser publicado)

4- escolha da modalidade do consórcio = direito privado (sem fins lucrativos) ou direito público (associação pública = autarquia associativa.

5- Contrato de rateio/programa = fornecimento de recursos financeiros para as despesas do consórcio; feito a cada exercício financeiro (exceção: PPA e tarifas). O ente que não repassar recursos pode sofrer suspensão e até ser excluído e tanto o consórcio como cada ente integrante pode fazer essa exigência.

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