Recebido o mandado de citação, o executado tem o prazo de
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CLT
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
O erro da letra e não está no prazo propriamente dito, já que realmente são 5 dias, mas no seu termo inicial, que não é exatamente da citação, mas sim da garantia da execução ou da penhora. Vejamos:
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
Que Deus ilumine a todos nessa caminhada.
Então pra facilitar:
48 horas para que pague OU garanta a execução.
Garantiu a execução?
ok, agora ele tem 5 dias para apresentar embargos.
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