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Q2383314 Legislação de Trânsito

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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todos os veículos, incluindo os de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são obrigados a ter placas de identificação, sem exceções. 

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Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

De uso bélico...

 Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

Lembrando que os veículos de uso bélico estão dispensados de registro

Ex tanque de guerra e caveirão da polícia.

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