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Q1121171 Direito Previdenciário

Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados abrangidos pelo IPM, será concedido o benefício da pensão por morte. Com relação a este benefício, julgue os itens a seguir.


I. Será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

II. A concessão da pensão por morte será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão beneficiário ou redução de seu valor não produzirá efeito.

III. A pensão provisória transforma-se em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 15 (quinze) anos de sua vigência, ressalvado o eventual aparecimento do servidor, ocorrendo, nesta hipótese, o cancelamento automático do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:

I. Será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

O item I está certo, observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 59 da Lei 10.684|2005  Lei Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados abrangidos pelo IPM, será concedido o benefício da pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo Único - Aplica-se ao valor das pensões os limites previstos no arts. 37, XI, e 40, § 2º, da Constituição Federal.

II. A concessão da pensão por morte será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão beneficiário ou redução de seu valor não produzirá efeito.

O item II está errado porque o artigo 63 da Lei 10.684|2005 estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão de beneficiário ou redução de seu valor só produzirá efeito a contar daquela data.


III. A pensão provisória transforma-se em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 15 (quinze) anos de sua vigência, ressalvado o eventual aparecimento do servidor, ocorrendo, nesta hipótese, o cancelamento automático do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O item III está errado porque o parágrafo segundo do artigo 65 da Lei 10.684|2005 estabelece que a pensão provisória transforma-se em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual aparecimento do servidor, ocorrendo, nesta hipótese, o cancelamento automático do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


O gabarito é a letra "D".

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Comentários

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Gabarito: letra D

Questão desatualizada!

A EC 103 alterou o dispositivo que tratava do valor da pensão. Vejam:

Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:    

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou      

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Redação atual:

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.           

A questão estará desatualizada caso trate de RGPS, pois em alguns RPPSs continua assim.

DESATUALIZADA

Gabarito: D

Questão desatualizada, pessoal....

Nova Redação com EC/109:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.  

  1. Antes era o Teto do RGPS + 70% do que excedesse esse Teto....
  2. Agora é o Teto do RGPS + Instituição obrigatória de Previdência Complementar.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivoobservado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Passou a ser obrigatória a instituição de Regime complementar para entes que tenham RPPS no intuito de compensar a "perda dos 70%", a filiação é facultativa para quem já estava no serviço público na data de criação do RPPS complementar, a contrario sensu é obrigatória para os demais:

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.  

Errei, mas sabia que estava errada não eu, mas, sim, a questão.

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