Mara, na época com dezesseis anos de idade e autorizada por ...

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Q307438 Direito Civil
Mara, na época com dezesseis anos de idade e autorizada por seus pais, casou com Jorge, à época com vinte e cinco anos de idade, não tendo os nubentes celebrado pacto antenupcial. No sexto mês de vigência do casamento, Mara apaixonou-se por uma amiga e com ela começou a se relacionar afetivamente. Nesse mesmo mês, desejando casar-se com essa amiga, Mara decidiu se separar do marido, saiu de casa levando seus objetos pessoais e ajuizou ação de divórcio com vistas a romper o vínculo conjugal. Na petição inicial da demanda, alegou não mais ser possível a reconciliação entre as partes e informou que o casal não teve filhos. Por outro lado, aduziu que os pais de Jorge, quando do casamento, doaram ao casal um bem imóvel. Além disso, durante o casamento, Jorge apostou e ganhou um prêmio de R$ 15.000.000,00 em uma loteria. Nesses termos, Mara pleiteou a decretação do divórcio do casal e a partilha dos bens amealhados pela entidade familiar.

Considerando as disposições legais e constitucionais do casamento e de sua dissolução, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

A) De acordo com o art. 226, § 6º da CRFB, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Este parágrafo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, conhecida como “PEC do Divórcio", que acabou com a exigência do requisito temporal e da prévia separação. Incorreta;



B) O bem imóvel entra na comunhão, por força do art. 1.660, III do CC: “Entram na comunhão: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges".


O prêmio lotérico também entra, por força do art. 1.660, II: “Entram na comunhão: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior". Correta;

C) Não vigora o regime de bens da separação obrigatória, cujas hipóteses estão arroladas, de forma taxativa, nos incisos do art. 1.641 do CC. Vejamos: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

Em relação ao inciso I, a finalidade da norma é a de evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuidam das causas de suspensivas do casamento.

O inciso II tutela os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú". Muitos entendem que esse dispositivo é inconstitucional e que deveria ser revogado. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 125 do CJF: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses". Incorreta;


D) Desde 2011, o STJ passou a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmos sexo:
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento" (Resp 1.183.348). Incorreta;

E) Dispõe o legislador, no art. 1.517 do CC, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". A idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz. Incorreta;

Gabarito do Professor: LETRA B

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Comentários

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Alguém sabe explicar o erro da letra D?
GABRIELA
A letra "d" está errada, pois desde 2011 o STJ (cuidado: é o STJ e não o STF) já está admitindo o casamento de pessoas do mesmo sexo e a alternativa restrige isso apenas à união estável e não ao casamento. A propósito, veja uma dessas decisões (o texto abaixo foi retirado do próprio site do STJ):
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.  

 
Sem querer eu cliquei "ótimo", mas eu queria ter clicado "perfeito".
Obrigada!
alternativa  c esta errada, porque o art. 1641 do cc dispoe:

E obrigatorio o regime da separacao de bens no casamento:
1 das pessoas que contrairem com infringencia de causas suspensivas
2 das pessoas maiores de 70 anos
3 de todos dependentes, para casar, de SUPRIMENTO JUDICIAL
 

A alternativa não informa o regime de bens e fala que o casal não celebrou pacto antenupcial. Acredito que, por isso, o regime seja o da comunhão parcial, conforme a primeira parte do art. 1.640 do CC: 

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 

Assim, o prêmio da loteria e a doação, que foi em favor do casal, conforme o enunciado, entram na comunhão, nos termos do art. 1660, II e II. 

Art. 1.660. Entram na comunhão: 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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