Sobre o Auxílio-acidente no RGPS, assinale a alternativa co...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A letra "E" está errada porque o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao auxílio-acidente.
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Comentários
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Resuminho sobre o auxílio acidente:
• Requisitos: acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para o trabalho (não é incapacidade, mas apenas uma redução)
• Beneficiários: empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais
• Sem carência
• Renda mensal inicial: 50% do salário de benefício
• Início do pagamento: a partir do primeiro dia da cessação do auxílio doença originário
• Não pode acumular com nenhuma aposentadoria
• Cessação do benefício com a morte do segurado
Gabarito (B)
Atualmente questão desatualizada, sem gabarito.
Porém é por medida provisória, ou seja, nada efetivamente concreto.
Lei 8.213, Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
Gab: B
Atenção! A Medida Provisória nº 905, de 2019 foi revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020! Foi restabelecida, então, a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Lei 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Grifo meu..
Bons estudos:)
Gab: B
A) Cessação do Auxílio-acidente:
- Aposentadoria do segurado
- Óbito do segurado
- Emissão da CTC
B) O auxílio acidente é concedido como indenização. Renda Mensal do Benefício é de 50% x SB
C) O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
D) O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão.
E) Beneficiários:
- Empregado
- Empregado Doméstico
- Trabalhador Avulso
- Segurado Especial
Erros, por favor, avisem !
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