O juiz poderá, a qualquer tempo, revogar a prisão temporária...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
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Para esclarecer a confusão comum sobre prisão temporária e fiança na legislação penal brasileira, é importante diferenciar claramente esses dois conceitos. A prisão temporária, regida pela Lei nº 7.960/1989, é uma medida excepcional, aplicada em casos de extrema necessidade para assegurar o andamento das investigações de crimes de maior gravidade.
A fiança, por sua vez, é um mecanismo previsto no Código de Processo Penal (artigos 322 a 350), que permite ao acusado de determinados crimes responder ao processo em liberdade, mediante o pagamento de uma quantia estabelecida pela justiça, exceto em casos onde a lei expressamente proíbe sua concessão.
Os delitos de injúria e lesões corporais leves, embora sejam puníveis com detenção, não se enquadram na categoria de crimes que impossibilitam a concessão de fiança, salvo em circunstâncias especiais como na violência doméstica. No entanto, a revogação da prisão temporária não está atrelada ao pagamento de fiança. Ela ocorre quando o juiz entende que não há mais necessidade de se manter o réu detido para o sucesso da investigação.
Assim, é fundamental compreender que a prisão temporária e a fiança operam sob regimes distintos e com finalidades específicas dentro do Direito Processual Penal. A prisão temporária visa assegurar a eficácia investigativa em casos de crimes graves, enquanto a fiança é uma concessão que permite a liberdade provisória mediante garantia financeira, exceto em crimes que a lei proíbe.
Portanto, a afirmação de que a prisão temporária pode ser revogada pelo pagamento de fiança é incorreta. A revogação depende da análise do juiz sobre a continuidade da necessidade da detenção para as investigações, e não do pagamento de fiança.
O gabarito da questão é "E" (Errado).
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sendo suficiente para acertar a questão, tendo em mente que os crimes de injúria e de lesões corporais não são cabíveis de decretação de prisão temporária nos termos do art. 1º, inciso III e alíneas da lei nº 7960.
1. A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois.
2. A conduta atribuída ao ex-companheiro da vítima amolda-se, em tese, ao disposto no art. 7o., inciso I da Lei 11.340/06, que visa a coibir a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, a violência psicológica e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
3. Ao cuidar da competência, o art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). O art. 33 da citada Lei, por sua vez, dispõe que enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica.
4. Afastou-se, assim, em razão da necessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para os delitos dessa natureza, a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo, punindo-se mais severamente aquele que agride a mulher no âmbito doméstico ou familiar.
5. A definição ou a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que, por isso, pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, em razão do quantum da pena imposta, como é o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei 11.340/06, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado reclamam punição mais severa.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o suscitado, em conformidade com o parecer ministerial
O erro está no fato de que, apenas aplica-se a prisão temporária nos casos previstos no artigo 1º, ou seja, para que haja aplicação desta lei, dever-se-á ter cometido um crime da natureza dos mencionados na Lei 7.960. Como os delitos previstos no enunciado não estão lá previstos, não se aplica tal lei a estes crimes.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Espero ter contribuído!
Os crimes de Injúria e de Lesão corporal leve não integram o rol de crimes susceptíveis à prisão temporária.
O caso em tela seria passível de prisão preventiva por violência doméstica, e não de prisão temporária.
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