Os bens penhorados serão vendidos em leilão
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O tema abordado nesta questão é a execução trabalhista, mais especificamente a alienação de bens penhorados através de leilão. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Segundo o artigo 888 da CLT, os bens penhorados podem ser levados a leilão, uma vez que não forem objeto de adjudicação pelo exequente. O artigo 897 do CPC também traz regras gerais sobre a alienação de bens penhorados.
Para ilustrar com um exemplo prático, imagine que uma empresa foi condenada a pagar um valor trabalhista, mas não efetuou o pagamento. Seus bens foram penhorados. Se o exequente não requerer a adjudicação desses bens, eles poderão ser vendidos em leilão.
Alternativa C: Correta. A alternativa correta estabelece que os bens serão vendidos em leilão se a praça resultar negativa e o exequente não tiver requerido a adjudicação. Isso está em conformidade com as regras de execução, onde a venda em leilão é uma das formas de satisfação do crédito, após a tentativa de adjudicação.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A venda em leilão não depende apenas do pedido do exequente, mas também de não ter havido adjudicação e da praça ter resultado negativa.
Alternativa B: Incorreta. Não há prazo de 10 dias especificamente mencionado na legislação para a venda após avaliação. O prazo e condições são regulados pelas circunstâncias específicas do processo.
Alternativa D: Incorreta. A questão do sinal do arrematante não impede a venda em leilão, mas sim a confirmação da arrematação. O sinal de 20% é um requisito para garantir a arrematação, não para a realização do leilão.
Alternativa E: Incorreta. O exequente pode sim requerer a adjudicação dos bens, desde que antes da realização do leilão.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se as alternativas estão coerentes com o procedimento legal completo e não apenas com partes isoladas da legislação.
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Comentários
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Diz a CLT em seu artigo 888: "Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
...
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".
"praça" e "leilão" são termos técnicos do direito processual civil, os quais podem ser empregados sem maiores problemas no âmbito processual trabalhista. Ambos são tipos do gênero hasta pública. Praça é para bens imóveis e leilão para móveis, de acordo com o art. 686, cpc. Ora, a letra "c" não poderia ser considerada certa pelo fato de praça e leilão possuierem objetos distintos. Como um imóvel que não arrematado em praça poderia ser posto a venda em leilão?
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