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Q2467409 Direito Administrativo
De acordo com definição adotada em Lei, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Existem diversas modalidades de uso especial de bens públicos. Aquela que tem por finalidade permitir a utilização de bem público por outro ente, no interesse coletivo firmado por convênio ou termo de cooperação, é chamada de: 
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Cessão de usocolaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos; sempre gratuita e por prazo determinado; não exige licitação; só pode ter objeto bens dominicais.

O ponto crítico da questão é "a utilização de bem público por outro ente"

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Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

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Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.

A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à outorga de autorização de uso de bem público. 

Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precá­rio, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. [...] Sendo ato precário, revela-se mais adequado nos chamados usos anormais em que a utilização privativa, embora conferida com vistas a fim de natureza pú­blica, está em contraste com a afetação do bem ou com sua destinação principal. É o que ocorre, principalmente, nos casos de uso privativo incidente sobre bens de uso comum do povo. É precisamente esse contraste do uso privativo com a afetação que exige seja imprimida precariedade ao ato de outorga. 

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