Consoante as afirmativas a seguir que trazem abordagem perti...

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Q709250 Direito Administrativo
Consoante as afirmativas a seguir que trazem abordagem pertinente à Lei nº. 9.784/1999: I. Os prazos se iniciam no dia subsequente ao da notificação. II. Apenas são considerados, para fins de prazos legais, dias úteis. III. Pessoas com mais de 60 anos de idade têm prioridade na tramitação de seus processos. IV. Na hipótese de enquadramento do interessado em duas ou mais situações de prioridade, duplicam-se os prazos para sua manifestação. Assinale a alternativa correta.
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Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

GABARITO: letra B

 

I. CORRETA: "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

II. ERRADA: "Art. 66. [...] § 2° Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."

III. CORRETA: "Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;"

IV. ERRADA: não há nada assim previsto na Lei n° 9.784/99.

"dias contam-se de modo contínuo." Sempre esqueço disso...=/

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