A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência ...

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Q2467422 Direito Constitucional
A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Além disso, o texto constitucional, no trecho em que trata dos princípios constitucionais da atividade econômica, também prevê que:
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Tema da Questão: Ordem Econômica e Princípios Constitucionais da Atividade Econômica

A questão abordada diz respeito aos princípios que regem a ordem econômica no Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 173. Esse artigo trata das normas que regulam a intervenção do Estado na economia e os princípios da livre concorrência e igualdade entre os setores público e privado.

Legislação Aplicável:

De acordo com a Constituição Federal, no artigo 173, é mencionado que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensíveis ao setor privado. Esse dispositivo visa garantir a igualdade de condições entre empresas públicas e privadas, promovendo a livre concorrência.

Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que está disposto na Constituição. A proibição de privilégios fiscais exclusivos para empresas públicas ou sociedades de economia mista busca garantir a isonomia e a livre concorrência. Isso significa que essas entidades não devem ter vantagens injustas sobre as empresas privadas, promovendo um ambiente competitivo justo.

Exemplo Prático: Suponha que uma empresa pública receba um incentivo fiscal que não seja oferecido a empresas privadas do mesmo setor. Isso configuraria uma violação do princípio constitucional, prejudicando a concorrência leal.

Analisando as Alternativas Incorretas:

A - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado pode ocorrer não só por razões de segurança nacional, mas também quando houver relevante interesse coletivo, conforme artigo 173, §1º, da Constituição. Portanto, a alternativa está incompleta.

B - Não há dispositivo na Constituição que mencione expressamente o "desvio de poder" para concentração de mercado. O texto constitucional fala sobre repressão ao abuso do poder econômico e práticas que visem à dominação de mercados, mas não da forma como a alternativa apresenta.

C - A edição de regulamentos para dispor sobre relações entre empresas e o Estado deve seguir o que a própria Constituição e as leis específicas determinam, não sendo meramente uma autorização legal. A alternativa está confusa e não reflete a literalidade constitucional.

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A) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária somente aos imperativos da segurança nacional

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

D) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 

A) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária somente aos imperativos da segurança nacional

-> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

B) o desvio de poder que vise à concentração dos mercados, à diminuição da concorrência e ao aumento dos lucros será reprimido por Lei

-> Art. 173, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

C) a edição de regulamento para dispor sobre as relações da empresa pública e privada com o Estado e a sociedade cabe à Lei autorizar.

-> Art. 173, § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

D) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

-> Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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