A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência ...
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A) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária somente aos imperativos da segurança nacional
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
D) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
A) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária somente aos imperativos da segurança nacional
-> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B) o desvio de poder que vise à concentração dos mercados, à diminuição da concorrência e ao aumento dos lucros será reprimido por Lei
-> Art. 173, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
C) a edição de regulamento para dispor sobre as relações da empresa pública e privada com o Estado e a sociedade cabe à Lei autorizar.
-> Art. 173, § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
D) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
-> Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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