O Mandado de Segurança deve ser concedido para proteger dir...
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Vamos analisar a questão sobre o Mandado de Segurança, um importante remédio constitucional destinado a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança é regulado pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009.
O tema central da questão envolve compreender quando cabe o uso do Mandado de Segurança. Ele é aplicável em situações onde há ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade, e quando não existem outros recursos específicos disponíveis. A escolha correta é baseada na identificação dessas condições.
A alternativa correta é a A: ato judicial claramente eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Essa alternativa está correta porque, conforme a jurisprudência, o Mandado de Segurança é cabível para atacar atos judiciais que apresentem ilegalidade manifesta, sejam teratológicos ou que evidenciem abuso de poder. Isso ocorre quando o ato é tão grave que se sobrepõe à regra de não cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial, conforme estabelecido pela Súmula 267 do STF.
Vamos examinar as alternativas incorretas:
B: controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos – Esta alternativa está incorreta porque o controle de constitucionalidade é realizado pelo próprio Poder Judiciário e, em regra, o Mandado de Segurança não é o meio adequado para esse tipo de controle.
C: decisões judiciais das quais caiba recurso com efeito suspensivo – Essa alternativa é errada porque, se cabe recurso com efeito suspensivo, a decisão já está protegida de eficácia imediata, eliminando a necessidade do Mandado de Segurança.
D: decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais cíveis – Esta opção é incorreta, pois, nos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato e o Mandado de Segurança não é cabível em situações onde a legislação específica prevê a ausência de recurso.
Para interpretar o enunciado e as alternativas, é essencial focar nos termos como "ilegalidade", "abuso de poder", e o conceito de "direito líquido e certo". Busque sempre identificar se existe um recurso ordinário previsto antes de considerar o uso do Mandado de Segurança.
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Letra A.
Art. 5º, Lei 12.016/09.
Súmula nº 267 /STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada.
>É possÃvel a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litÃgio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).
Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267 (Súmula 267 ➞ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
[MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
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