O Mandado de Segurança deve ser concedido para proteger dir...
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Letra A.
Art. 5º, Lei 12.016/09.
Súmula nº 267 /STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada.
>É possÃvel a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litÃgio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).
Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267 (Súmula 267 ➞ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
[MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
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