Segundo o que dispõe a Constituição Federal, aos juízes fede...
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Gabarito: E
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Erros das demais alternativas:
a) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
b) É competência do TJ, no entanto, se o juiz estadual estiver no exercício de competência federal da área de sua jurisdição, quem julga é o TRF, conforme Art. 108, II.
c) É competência do STJ. Art. 105, I, h.
d) É competência do STF. Art. 102, I, n.
Comentário retificado, obrigada Hugo!
Gabarito Letra E
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos E as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
Observação os crimes politicos caberá recurso ordinário para STF.
EU QUE AGRADEÇO! ;)
era só ter lembrado do juiz Sérgio Moro! uhuhu
Gab. E
Complementando, segue um excelente quadro de competências que peguei de um mito em outra questão:
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS
STF Presid.Rep Senadores Ministros dos PGR
Vice-presid Deputados Fed. Tribunais Superiores Ministros TCU
Ministros STF/STJ/TSE/STM Comand. das F.A. e Chefe diplom.
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STJ Governadores XXX Membros Trib. estaduais MPU de 2ª Grau
e regionais Cons. Trib. de Contas
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TJ Prefeitos Dep. estaduais Juízes de 1º grau MPE
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TRF Prefeitos em Dep. estadual Juiz federal de MPU de 1º grau
crime federal em crime federal 1º grau
Abraço e bons estudos.
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