No que concerne aos órgãos públicos, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. Os órgãos públicos não são criados ou extintos segundo a simples vontade da Administração Pública. Sua criação ou extinção devem imperiosa obediência ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Nesse sentido, dispõe o Texto Constitucional, no inciso XI do seu art. 48, a seguir reproduzido verbis:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
OPÇÃO B: De fato, por serem os órgãos públicos partes integrantes do todo que é a pessoa jurídica, a expressão da vontade dessa é refletida pela vontade daqueles órgãos que se desconcentraram no interior da estrutura administrativa. O Profº José dos Santos Carvalho Filho aponta a adoção da Teoria do Órgão em nosso ordenamento, valendo conferir, verbis:
“Por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 13).
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. Segundo o Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, “os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica" (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 130). São meros conjuntos de competências que nunca se destacam da pessoa jurídica da qual fazem parte;
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, os órgãos públicos não possuem capacidade para estar em juízo, como regra geral. Vale conferir, nesse sentido, a lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:
“Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7º do CPC, segundo o qual “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 15/16).
OPÇÃO E: A Lei nº 9784/99 traz nos incisos I e II do § 2º do seu art. 1º, definições de órgão e entidade, valendo conferir, verbis:
“Art. 1º (...)
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;"
Conclui-se, diante dos dispositivos legais acima transcritos, que esta opção encontra-se INCORRETA. Tanto a estrutura da Administração Direta como da Administração Indireta são formadas por ÓRGÃOS. As entidades, por possuírem personalidade jurídica própria, não integram, na forma da lei, a estrutura da Administração Pública Direta e Indireta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Comentários
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Gabarito B
A) Órgãos, conforme disciplina a CF, dependem de LEI.
B) Perfeito, assertiva trouxe à baila a teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
C) Os órgãos públicos NÃO têm personalidade jurídica própria.
D) Na verdade, não se trata de regra geral, mas exceção nas quais há alguns é reconhecida tal capacidade. EX: Câmaras Municipais.
E) Assertiva capciosa, atente-se que o fenômeno da desconcentração também ocorre na Adm.Indireta e que, portanto, há órgãos em sua estrutura.
Gabarito: B
Ressalte-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros ínstrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho
GABARITO B
Órgãos Públicos:
- Dependem de Lei para sua criação;
- Não possuem capacidade processual; Quem responde pelos seus atos é a pessoa jurídica a quem ele pertence.
- Não possuem personalidade jurídica;
- Pode ter CNPJ com o objetivo de identificação e controlar fluxo de recursos.
GABARITO B.
ORGÃOS PÚBLICOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, LOGO NÃO TEM CAPACIDADE PROCESSUAL NEM PATRIMÔNIO PRÓPIO.
AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO.'
Gabarito: B
Ressalte-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros ínstrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência.
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