Considere: Y é empresa pública federal e Z é sociedade de ec...
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O Decreto-lei nº 200/67, que trata da organização da Administração Pública Federal, define tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista, respectivamente nos incisos II e III do seu art. 5º e, em tais definições, depreende-se quais as formas de organização possíveis daqueles entes estatais, valendo conferir, verbis:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta." (grifei).
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Y, por se tratar de empresa pública federal pode “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito", na forma do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;
OPÇÃO C: Esta opção também está INCORRETA, tendo em vista que a empresa pública federal deve ter seu capital exclusivo da UNIÃO, sendo ilegal a participação de capital privado, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;
OPÇÃO D: A lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece que “a vinculação aos fins definidos na lei instituidora é traço comum a todas as entidades da Administração Indireta e que diz respeito ao princípio da especialização e ao próprio princípio da legalidade; se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinou-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 373).
Tanto a empresa pública (empresa Y) como a sociedade de economia mista (empresa Z) estão vinculadas aos objetivos traçados na lei que as instituiu, e não somente a primeira delas;
OPÇÃO E: De fato, a ideia de “economia mista" reflete a combinação de capital de natureza diversa na composição da sociedade estatal prevista no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Ela é constituída por capital público e por capital privado, devendo haver participação majoritária obrigatória do Estado, através de entes centralizados ou descentralizados.
Esta opção está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Gabarito E
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Gabarito: E
Lei nº 13.303/2016
De acordo com o art. 3º do Estatuto, empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.
Por outro lado, dita o art. 4º da mesma lei que sociedade de economia mista “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.
Como exemplos de empresa pública, podem ser citados a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Caixa Econômica Federal – CEF. São sociedades de economia mista o Banco do Brasil S.A. e a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. – todas essas entidades pertencentes à administração federal.
Bons estudos!
Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 329
Gab. E
Sociedade de economia mista
- Constituição: somente na forma de S/A
- Capital misto: publico e privado
- poder publico detém maioria das ações com direito a voto: 50%+1
- personalidade jurídica: privado
Empresa pública
- Constituição: qualquer forma empresarial admitida em lei
- Capital: exclusivamente público
- personalidade jurídica: privado
Alguém me explica isso ?
E) o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.
Outras pessoas adminstrativas, deu a entender que pode haver a possibilidade Sociedade de Economia Mista sem a participação da união.
Pedro dias, Adm. direta e indireta de um lado e os particulares do outro.
A União não precisa ter a marioria de capital, mas apenas a maioria do direito ao voto.
Fonte: Sinopses para concursos, juspodivim.
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