Considere: Y é empresa pública federal e Z é sociedade de ec...

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Q886318 Direito Administrativo
Considere: Y é empresa pública federal e Z é sociedade de economia mista, também de âmbito federal. Levando em conta as características de tais entidades,
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A presente questão trata das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O Decreto-lei nº 200/67, que trata da organização da Administração Pública Federal, define tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista, respectivamente nos incisos II e III do seu art. 5º e, em tais definições, depreende-se quais as formas de organização possíveis daqueles entes estatais, valendo conferir, verbis:

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
" (grifei).

Portanto, ao contrário da empresa pública federal Y, a qual, de fato, pode adotar qualquer das formas admitidas pelo ordenamento jurídico, a sociedade de economia mista federal Z sempre deve ter a forma de sociedade anônima;

OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Y, por se tratar de empresa pública federal pode “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito", na forma do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;

OPÇÃO C: Esta opção também está INCORRETA, tendo em vista que a empresa pública federal deve ter seu capital exclusivo da UNIÃO, sendo ilegal a participação de capital privado, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;

OPÇÃO D: A lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece que “a vinculação aos fins definidos na lei instituidora é traço comum a todas as entidades da Administração Indireta e que diz respeito ao princípio da especialização e ao próprio princípio da legalidade; se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinou-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 373).

Tanto a empresa pública (empresa Y) como a sociedade de economia mista (empresa Z) estão vinculadas aos objetivos traçados na lei que as instituiu, e não somente a primeira delas;

OPÇÃO E: De fato, a ideia de “economia mista" reflete a combinação de capital de natureza diversa na composição da sociedade estatal prevista no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Ela é constituída por capital público e por capital privado, devendo haver participação majoritária obrigatória do Estado, através de entes centralizados ou descentralizados.

Esta opção está CORRETA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

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Gabarito E

 

Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

 

Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

Gabarito: E

Lei nº 13.303/2016

De acordo com o art. 3º do Estatuto, empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.

Por outro lado, dita o art. 4º da mesma lei que sociedade de economia mista “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.

Como exemplos de empresa pública, podem ser citados a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Caixa Econômica Federal – CEF. São sociedades de economia mista o Banco do Brasil S.A. e a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. – todas essas entidades pertencentes à administração federal.

Bons estudos!

Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 329

Gab. E

Sociedade de economia mista

  • Constituição: somente na forma de S/A
  • Capital misto: publico e privado 
  • poder publico detém maioria das ações com direito a voto: 50%+1
  • personalidade jurídica: privado 

 Empresa pública

  • Constituição: qualquer forma empresarial admitida em lei 
  • Capital: exclusivamente público
  • personalidade jurídica: privado 

Alguém me explica isso ?

E) o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.

 

Outras pessoas adminstrativas, deu a entender que pode haver a possibilidade Sociedade de Economia Mista sem a participação da união.

Pedro dias, Adm. direta e indireta de um lado e os particulares do outro.

 

A União não precisa ter a marioria de capital, mas apenas a maioria do direito ao voto.

  

 

Fonte: Sinopses para concursos, juspodivim. 

 

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