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Q2469179 Arquivologia

Em relação à microfilmagem dos documentos de arquivo, julgue o item.


Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão ser autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

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A alternativa correta é a Alternativa C - Certo.

Vamos entender por que essa alternativa está correta:

A microfilmagem é um processo de armazenamento de documentos em formato de filme, proporcionando durabilidade e economia de espaço. No Brasil, a legislação que regulamenta a microfilmagem é a Lei nº 5.433/1968 e seu Decreto nº 1.799/1996. De acordo com essa legislação, os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, devem ser autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

Isso significa que, para que uma cópia de um documento microfilmado tenha validade jurídica, ela precisa ser autenticada. A autoridade competente, geralmente a instituição que realizou a microfilmagem e possui o filme original, é a responsável por atestar a autenticidade da cópia. Sem essa autenticação, a cópia não terá validade legal.

Vamos analisar os elementos dessa questão:

Traslados, certidões e cópias: São formas de reproduzir o conteúdo dos documentos microfilmados.

Autenticação pela autoridade competente: Garante que a cópia é verdadeira e fiel ao original microfilmado, conferindo-lhe validade jurídica.

Agora, voltando à questão:

A alternativa C está correta porque ela reflete precisamente o que a legislação determina sobre a autenticidade e validade das cópias de documentos microfilmados.

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CERTA

De acordo com a legislação sobre microfilmagem, para que traslados, certidões e cópias (sejam em papel ou em filme) de documentos microfilmados tenham validade legal em juízo ou fora dele, é necessário que sejam autenticados pela autoridade competente que detém o filme original. Essa autenticação assegura a integridade e a autenticidade dos documentos, garantindo que eles possam ser aceitos como prova legal.

Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

BRASIL. Decreto nº 1.799/1996.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1799.htm

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