Considere um ato administrativo de apreensão de mercadoria, ...
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Gabarito comentado
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Note-se que um dos aspectos abrangidos pelo poder de polícia administrativa consiste justamente na polícia sanitária, que, dentre outros segmentos, atua na fiscalização da regularidade e adequação dos produtos expostos ao consumo da população.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina, ressaltando a competência municipal para a fiscalização da regularidade de gêneros alimentícios:
"(...)cabe aos Municípios a polícia sanitária dos gêneros alimentícios, principalmente dos perecíveis, como a carne verde, o leite, os ovos, as frutas e verduras, comumente oferecidos ao consumidor em estabelecimentos e feiras livres locais."
Ademais, os atos de polícia, como, de resto, os atos administrativos em geral, são passíveis do respectivo controle de legitimidade por parte do Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV, da CRFB, de acordo com o qual a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direitos.
Desta forma, vejamos cada alternativa, separadamente:
a) Certo:
Trata-se de proposição alinhada aos fundamentos acima exibidos, de modo que não há incorreções a serem aqui apontadas.
b) Errado:
O poder regulamentar é aquele por meio do qual a Chefia do Executivo expede atos gerais e abstratos com vistas ao fiel cumprimento da lei. Não é o caso. Ademais, a apreensão de mercadorias impróprias ao consumo constitui providência impositiva, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade, de sorte que também não seria passível de revogação, por não se tratar de ato discricionário.
c) Errado:
O poder disciplinar diz respeito à possibilidade de a Administração aplicar sanções a seus servidores, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. Na espécie, a apreensão de mercadorias se opera em relação a um particular qualquer, sem vínculo especial com a Administração, de modo que o poder aí exercitado é o de polícia administrativa, e não o disciplinar.
d) Errado;
A uma, já foi acima sustentado que a apreensão seria providência necessária, de modo que o poder aí não pode ser qualificado como discricionário. A discricionariedade pressupõe que haja mais de uma providência em tese passível de ser adotada. Quando há apenas uma medida possível, o ato é vinculado. Não me parece possível supor que, diante de produtos impróprios ao consumo, fora do prazo de validade, os agentes competentes disponha de discricionariedade para apreendê-los, ou não.
Deveras, como também já pontuado anteriormente, o ato administrativo é passível, sim, de controle pelo Judiciário.
e) Errado:
Por fim, se o poder é vinculado, não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade, aspectos estes que dizem respeito ao poder discricionário, e não ao vinculado.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 142.
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apreensão de mercadoria >>> poder de polícia
- Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade. A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
- Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
♦Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!
➥Poder JUDICIÁRIO NÃO revoga ato dos outros Poderes, somente seus próprios atos.
➥Poder JUDICIÁRIO ANULA ato de outros Poderes.
O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade do ato administrativo vinculado, sendo, no entanto, vedado ao judiciário adentrar aos critérios de conveniência e oportunidade que deram ensejo à conduta do administrador.
bons estudos!
ADENDO
-BIZU: poder de POLÍCIA é BAD da PRF!
⇒ É prerrogativa do poder público, calcada na lei, de condicionar ou restringir o uso de bens e o execício de atividades privadas e de certos direitos, de maneira preventiva, repressiva ou fiscalizatória, em prol do interesse público.
- Supedâneo na supremacia do interesse público sobre o privado, com respeito ao princípio da razoabilidade de da proporcionalidade nas restrições ao particular.
A: de polícia e pode ser anulado pelo Poder Judiciário. ✅ GAB
B: regulamentar e pode ser revogado a qualquer tempo.
> é um poder desempenhando pelo Administração Pública de expedir normas gerais e que visa dar maior clareza às matérias legislativas, sem, contanto, inová-las.
C: disciplinar e não pode ser suspenso pelo Poder Legislativo.
> Somente se sujeitam ao poder disciplinar aqueles entes ou pessoas sujeitas à disciplina do Estado (que tenham algum envolvimento com o Estado)
D: discricionário e não pode ser anulado pelo Poder Judiciário.
> O agente terá certa margem de liberdade para agir conforme critérios de conveniência e oportunidade;
E: vinculado e depende do juízo de oportunidade e conveniência.
> O agente age de forma vinculada, NÃO HÁ, PORTANTO, juízo de conveniência ou de oportunidade;
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