A Lei nº 8.666/93 regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Co...
A Lei nº 8.666/93 regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu artigo 3º determina que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O parágrafo 2° deste artigo determina que em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I. Produzidos no País;
II. Produzidos ou prestados por empresas estrangeiras;
III. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV. Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.