A abertura de sindicância e a instauração de processo discip...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (55)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PARECER DE TÉCNICO DO IBAMA. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ARTIGO 142 DA LEI 8112/91. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.(...)
V. A sindicância só interromperá a prescrição quando esta for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o mesmo. Precedente (STJ, AgRg no MS 13072 / DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14.11.2007). VI. Apenas com a instauração do processo administrativo disciplinar, o qual é obrigatório nas infrações que ensejarem suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art. 146), é que será interrompido o prazo prescricional.
Ao meu ver foi muito oportuno o comentário do colega sobre o conectivo "ou" se referindo ao raciocínio lógico para explicar a questão, continuando verdadeira a questão mesmo trocando o "ou" pelo "e", concordo contigo...Grande abraço!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo