A classificação de despesa orçamentária, segundo a sua natur...
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Os arts. 12 e 13 da Lei n 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8 estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados na Portaria Interministerial STN/SOF n 163/2001, e constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Procedimentos Contábeis Orçamentários.
Para a União a Natureza da Despesa - ND, é desdobrada da seguinte forma: X Categoria Econômica; X Grupo de despesa; XX Modalidade de Aplicação; XX Elemento de despesa; XX Subitem da natureza da despesa fonte: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020332
A alternativa só poderia seva letra b, visto que menciona categoria. O restante menciona somente fases e elementos da despesa.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 163/01
Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1o A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
"A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a) categoria econômica
b) grupo de natureza da despesa
c) elemento da despesa"
(MCASP 2017, p. 73)
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