A infração descrita na situação VIII sujeita o infrator à pe...

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Q307841 Legislação de Trânsito
Considere as seguintes situações hipotéticas, envolvendo veículos, velocidades e vias desprovidas de sinalização regulamentadora de velocidade:

I    trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II    motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V    caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI    camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII    automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII    caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.

Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.
A infração descrita na situação VIII sujeita o infrator à penalidade de apreensão do veículo.
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ERRADO

 

A situação que gera a apreensão do documento de habilitação acontece quando a infração se dá com a velocidade acima de 50% da máxima permitida.

 

Art. 218. III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        

        Infração - gravíssima;         

        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

 

Ocorre que o caminhão está transitando com uma velocidade de 60km/h em uma via cuja velocidade máxima é de 40km/h, o que dá exatamente 50% acima da velocidade máxima permitida, não fazendo incidir a infração do III, mas a do II do mesmo artigo:

 

 II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):       

        Infração - grave;       

        Penalidade - multa;

 

 

60/40 = 1,50

questão desatualizada

CAPÍTULO XVI/CTB
DAS PENALIDADES

        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

        I - advertência por escrito;

        II - multa;

        III - suspensão do direito de dirigir;

        IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

        VI - cassação da Permissão para Dirigir;

        VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

 

        Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - média;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - grave;      (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.       (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

Quando for superior a 50% haverá recolhimento da CNH. Não há apreensão de veículo na infração de velocidade.

Vale ressaltar que não existe mais a medida de apreensão do veículo...

Art. 218. III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):    

       Infração - gravíssima;     

       Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.


    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

       I - advertência por escrito;

       II - multa;

       III - suspensão do direito de dirigir;

       IV - apreensão do veículo;         (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)     (Não existe mais!)

       V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

       VI - cassação da Permissão para Dirigir;

       VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem

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