De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão ...
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
A questão está se referindo à lei Maria da Penha, logo, conclui-se que pede o conhecimento do art. 24-A e seu parágrafo 2º. pois é o único crime tipificado na referida lei...
Gabarito, C.
Credo, que questão horrível.
De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas????????????????????????
Respondi pela lógica, mas pelo amor né, questão passível de anulação. No âmbito da Lei Maria da Penha, somente o JUIZ, no caso de o agressor DESCUMPRIR algum medida protetiva imposta, poderá impor a fiança. Mas a questão não deixou isso claro.
Ao Juiz Competente ..
Vale lembrar do art. 322, CPP: "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". O novo crime do art. 24-A, LMP, tem pena máxima de 2 anos, mas o seu § 2º dispôs que somente o juiz poderá conceder fiança. Logo, trata-se de exceção à atribuição para concessão de fiança.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 793.
@klausnegricosta
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