Analise as afirmações abaixo e assinale V para a(s) afirmati...
( ) Agência executiva é uma qualificação concedida por decreto presidencial, para que o ente obtenha maior flexibilidade e autonomia.
( ) Agências reguladoras são autarquias especiais que, embora sob supervisão ministerial, não compõem a hierarquia administrativa e fora da influência política, exercendo funções de regulação e fiscalização.
( ) Consórcios públicos são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é exclusivamente do ente estatal.
A sequência correta é:
GABARITO: Letra B
- Agência Executiva: O objetivo da qualificação jurídica das autarquias e fundações públicas como agência executiva é conferir maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira a essas entidades. Em contrapartida, as entidades qualificadas se submetem a um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos. Após a celebração do contrato de gestão, a qualificação da autarquia ou fundação pública como agência executiva será feita mediante decreto do Presidente da República (Art. 51, §1º, lei 9.649/98).
- Agências reguladoras: (Lei 13.848/2019 Art. 3º) - A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Complementando acerca das Agências Reguladoras:
As agências reguladoras não são uma nova espécie de pessoa jurídica ou de ente administrativo. Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público).
Fonte: PDF Estratégia
Complementando.
De acordo com a Lei 11.107/05: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV).
Item B correto.
Mas esse "e fora da influência política" foi boa. Nota-se que o avaliador da FGV tem muita boa-fé na administração pública.
Questão muito ruim, apesar de facilmente gabaritável. A cúpula das agências reguladoras (os diretores gerais, eu digo) é toda composta por pessoas nomeadas pelo Executivo. Então, não dá pra aceitar que elas estão "fora da influência política". Porém, não existe a opção VFF.
Achei que tivesse influencia politica pelo fato dos diretores das agencia passarem pela sabatina no senado
Discordo por questão de semântica mesmo.
Quando a questão diz Agência Executiva é qualificada por decreto "presidencial", ela tbm poderia ser por decreto do governador ou prefeito. O mais correto seria "qualificada pelo chefe do poder executivo, pois a função típica do poder executivo é administrar. Logo, chefe do poder executivo = chefe da administração pública".
Consórcios públicos pode ser direito privado ou direito público, este último integra a administração indireta, pois são autarquias.
membros do STF passam ppr sabatina e sao indicados e nem por isso sofrem (ou nao deveriam) sofrer influência politica.CADÊ O GABARITO COMENTADO?????
Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.
Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio_p%C3%BAblico
=> Os dois primeiros itens estão corretos.
CORRETA. A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.
CORRETA. É exatamente isso. Apesar de alguns colegas citarem que na prática existe interferência política, não é isso que a lei tenta instituir. Inclusive existem diversas regras que evidenciam o contrário: a estabilidade do dirigente da Agência Reguladora, que não pode ser exonerado, se não em razão de renúncia, condenação transitada em julgada ou PAD.
ERRADA. Consórcios Públicos podem ser dotados de personalidade jurídica de direito privado (associação civil) ou direito público (associação pública).
Os Estados e municípios não podem instituir agências executivas? Pois na questão fala apenas em decreto presidencialAo comentário do Luiz Carlos, sim, os demais entes federativos podem, porém há a necessidade de edição de uma lei específica a respeito para cada ente. Como, no caso, a questão tratou de uma realidade consolidada (que é a existência de agências executivas no âmbito federal), a assertiva não está falsa, porém até pode ser incompleta.
1
Q1856458
FGV - 2021
Direito Administrativo
Organização da Administração Pública
Câmara de Aracaju - SE
Assistente Legislativo
Com relação às agências reguladoras, analise as afirmativas a seguir.
I. Atuam com independência do Poder Executivo. II. São autarquias com regime jurídico especial. III. Exercem funções de regulação, fiscalização e controle.
Está correto somente o que se afirma em:
A
I;
B
III;
C
I e II; Gabarito da banca
D
I e III;
E
II e III.
Vai entender, pois em uma questão fala que agência reguladoras não exercem funçõe de regulação, fiscalização e controle.
GABARITO: B
Desta forma, amparado pela redução da máquina estatal, certos serviços essenciais ao bem comum foram transferidos para o setor privado, necessitando, portanto, de regulamentação estatal. Nesse contexto, o Estado criou as agências reguladoras cuja função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja, o Poder Público, o prestador dos serviços e os usuários. Entende-se por regulamentação a intervenção estatal junto a setores privados, para impor normas de conduta que visem obrigá-los a atingir o bem-estar da comunidade. Cumpre frisar que a função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização.
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
Em primeiro lugar, o que é consórcio público? Nada mais é do que uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/#
Ué agora Agencia reguladora regula e fiscaliza ??? Q1856458 foi dada como errada !! banca lixo
É bem a terceira questão da FGV que consideram que as agências reguladoras não possuem função de controle, trazem apenas regulação e fiscalização. Observem a
Os consórcios públicos é caracterizado pela reunião dos entes federados( união, estados, df e municípios) quando possuem um objetivo de finalidade comum a todos. Eles podem ter personalidade de direito público, caso das associações públicas, como podem ter personalidade de direito privado - associações civis.
afirmar que agência reguladora está fora da influência política é mentira. quem nomeia os presidentes dessas agências?
que a influência política é limitada, se comparada a outras entidades da Adm. Indireta, isso é verdade.
Principais características da AGÊNCIAS EXECUTIVAS=== -pode ser uma autarquia ou fundação pública
-dispensa de licitação
-existe somente no âmbito da União
-não é prevista uma área específica de atuação
-através de decreto presidencial
-forma descentralizada
-os dirigentes não dispões de estabilidade e podem ser destituídos
Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos [...]. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender os mesmos requisitos.
Agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta [...]. Tratando-se de entidades com natureza autárquica e, portanto, tendo personalidade de direito público, cada ente federativo tem competência própria para a sua instituição e regulamentação
(Di Pietro, 2021, págs. 594 e 595)
Agência Executiva
- Qualificação Autarquia/ Fundação
- Via DECRETO
- Tenha celebrado contrato de Gestao com o Min. Supervisor
- Plano estratégico de Restruturação e desenvolvimento institucional.
Prof. Marcelo Sobral
E de onde que agencia reguladora apenas fiscaliza e regula ????????????? meu deus
Lei 11.107/2005
Art.1, §1. - O Consórcio Público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
.
.
Art.6. - O Consórcio Público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Gab B
CORRETA. A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.
CORRETA. Inclusive existem diversas regras que evidenciam o contrário: a estabilidade do dirigente da Agência Reguladora, que não pode ser exonerado, se não em razão de renúncia, condenação transitada em julgada ou PAD.
ERRADA. Consórcios Públicos podem ser dotados de personalidade jurídica de direito privado (associação civil) ou direito público (associação pública).
1- AGÊNCIA EXECUTIVA = AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA que recebe uma QUALIFICAÇÃO concedida por DECRETO PRESIDENCIAL para que o ente obtenha maior flexibilidade e autonomia.
- TEM LIMITE EM DOBRO PARA LICITAÇÃO. TITULAÇÃO DA AGÊNCIA
- QUALIFICAÇÃO POR DECRETO PRESIDENCIAL
AGÊNCIA EXECUTIVA = existe SOMENTE no âmbito federal
AGÊNCIA REGULADORA = existe em todas as esferas
2- AGÊNCIA REGULADORA: AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. MANDATO PRAZO FIXO
- EXERCE FUNÇÃO DE REGULAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, não compõem a hierarquia administrativa
3- CONSÓRCIOS PÚBLICOS: UNIÃO DE DIVERSOS ENTES POLÍTICOS. PODE SER DE DIREITO PÚBLICO (ADM INDIRETA) e DIREITO PRIVADO
Decreto presidencial? Não é contrato de gestão com o poder público?
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PODEM SER ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE CADA ENTE PÚBLICO QUE O COMPOR.
Como leciona a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos" (in Manual de Direito Administrativo, p. 401). Como requisitos para ser qualificada como tal, a autarquia ou fundação deverá ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, segundo exige o art. 51, I e II, da Lei 9.649/98, sendo que a sua qualificação como agência executiva será feita por decreto (art. 1º, § 2º, do Decreto 2.487/98), ou seja, ato do Presidente da República (art. 51, § 1º, da Lei 9.649/98), e não mediante Portaria editada pelo titular do Ministério envolvido.
Decreto 2.487/98, art. 1º, § 2º:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
.....
Lei 9.649/98, art. 51, § 1º:
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/agencia-executiva-qualificacao-via-portaria-ou-decreto/ (adaptado).
AGÊNCIAS REGULADORAS
- Autarquias em regime especial (fundação não tem R, por isso reguladora só autarquia).
- Poderes regulamentares normativos + de polícia (regulação, fiscalização e controle de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos).
- As agências podem efetivamente inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo.
- Os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, art. 52, III, "f", CF/88, para cumprir mandato certo (definido pela lei de criação); portanto, não há livre exoneração de seus dirigentes;
(Em uma autarquia comum, os dirigentes ocupam cargo de natureza especial (cargo em comissão); dessa forma, são de livre nomeação e exoneração, a critério da autoridade competente. No caso das agências reguladoras, os dirigentes são indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mas dependem de aprovação do Poder Legislativo).
- As agências podem existir tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal, desde que criadas por lei.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
- Autarquias ou Fundações que receberam qualificação específica para terem maior autonomia
- Plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento
- CONTRATO DE GESTÃO.
- Qualificação é feita por decreto do chefe do executivo.
As agências são autarquias ou fundações públicas que celebraram contrato de gestão com o Poder Público.
CONSORCIO PÚBLICO
- união de entes públicos para a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, bens e pessoal.
- Criam uma nova pessoa jurídica – por lei
- Consorcio público de direito privado OU consorcio público de direito público = Associação Pública (os consórcios de direito público integram a administração pública indireta de seus entes constitutivos).
- União só participa de consórcios com municípios em que os Estados estejam também.
- Consórcios públicos podem ser contratados por DISPENSA de licitação.
- PROTOCOLO DE INTENÇÕES: contrato firmado pelos entes participantes à ratificado pelo PODER LEGISLATIVO (dispensada a ratificação quando já prevista em lei)
- CONTRATO DE RATEIO: transferência de recursos.
- CONTRATO DE PROGRAMA: obrigações do consorcio.
- NULA a previsão de contribuições financeiras ou econômicas para o consorcio, salvo para a execução da gestão associada.
Sobre a última afirmação:
L. 11.107
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
''...Para que o ente obtenha maior flexibilidade e autonomia.'' o ente ou a entidade? não seria a agencia executiva (entidade) que gozaria de maior flexibilidade com a qualificação?
CORRETA. A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República.
CORRETA. É exatamente isso. Apesar de alguns colegas citarem que na prática existe interferência política, não é isso que a lei tenta instituir. Inclusive existem diversas regras que evidenciam o contrário: a estabilidade do dirigente da Agência Reguladora, que não pode ser exonerado, se não em razão de renúncia, condenação transitada em julgada ou PAD.
ERRADA. Consórcios Públicos podem ser dotados de personalidade jurídica de direito privado (associação civil) ou direito público (associação pública).
Se liga !
AGEX: qualificação, decreto (F: PR e M,E : Prefeito e GOV) ,> flexibilidade e autonomia , cumprir M + O das organizações.
AREG: Não é qualificação, lei, autarquias em regime especial, fiscalizar e controlar.
Consórcios: público ou privado, $ só pública, constituição ( público: "+ ou - EP" e privado: lei cívil), ADM I.
A primeira assertiva poderia dar margem a recurso, uma vez que existem agências executivas em outras instâncias federativas. Nesse sentido, segundo Renerio Castro : " No mais, qualificação da entidade virá após a celebração do contrato de gestão, ou seja, a entidade não é qualificada no contrato de gestão, mas depois que o firmar. EM ÂMBITO FEDERAL, a titulação de agência é conferida discricionariamente por decreto do Presidente da República ( Art. 51, parágrafo 1º, lei 9649-98). Essa lei, inclusive, dispõe sobre a organização da Presidência da República. (Manual de Direito Administrativo, Renério Castro, página 207, 1 edição, editora juspodivm). Destaque nosso.
Quando os entes da federação fizerem um consorcio deverão criar uma pessoa jurídica nova – que pode ser pública ou privada. Se for pública o nome dela é associação publica – que vai integrar a administração indireta de todos os entes consorciados.
Lei do consórcio público (L 11.107/2005) – art. 1, §1 e art. 6.
Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Eu estou com a seguinte dúvida em relação ao item II, considerado verdadeiro, que traz o seguinte:
"Agências reguladoras são autarquias especiais que, embora sob supervisão ministerial, não compõem a hierarquia administrativa e fora da influência política, exercendo funções de regulação e fiscalização.
Na questão abaixo da FGV, a banca considerou que a agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela (que ao meu ver é sinônimo de supervisão ministerial) ou de subordinação hierárquica:
Ano: 2022 Banca: Órgão: Prova:
As agências reguladoras foram criadas a partir do Programa Nacional de Desestatização, para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos transferidos à iniciativa privada, na forma da lei, com intenção de reduzir gastos e buscar maior eficiência na execução de tais atividades. Nesse contexto, no plano federal, imagine-se a hipotética Agência Nacional Alfa, que, por ser uma agência reguladora, de acordo com a legislação de regência, em matéria de organização administrativa, se classifica como:
Gabarito da questão:
A
autarquia em regime especial, que é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, sendo certo que seu controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União;
Por sua vez, a Lei 13.848/2019 dispõe:
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Alguém pode me ajudar a esclarcer essa dúvida? Tutela não seria o mesmo que supervisão ministerial?
MAS GENTE . . .
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
A própria lei diz que há interferência política!
Gab B
Consórcios Públicos podem ser dotados de personalidade jurídica de direito privado (associação civil) ou direito público (associação pública).
Tanto pode haver consórcios de direito público (equiparam-se às autarquias), como de direito privado (que não fazem parte da Adm. Pública).
Gabarito: B
Agência Reguladora: A agência reguladora é um dos instrumentos do Estado para intervenção na economia.
Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público).
Agência Executiva: A agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira
Consórcios Publicos: é do que uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
Sendo assim, o consórcio público poderá ser instituído como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/consorcios-publicos-para-concurso-pf/
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/agencias-reguladoras-e-executivas/
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Qualquer erro gentileza entrar em contato!
Eu quero!
Eu posso!
Eu Vou!
Consórcios privados : associação civil
consórcios públicos : associação publica
Vivendo e aprendendo essa afirmação número 1. Pensava que fosse por lei específica de criação.
A ''I'' ñ deveria estar errado, por usar o termo ente em vez de entidade, pois os entes dão a entender os entes federativos: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios?
Dá pra a questão responder por exclusão, mas tenho dúvidas quanto à segunda assertiva.
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
A ausência de tutela implica, a meu ver, em inexistência de supervisão ministerial, até porque são tratadas como sinônimos pela doutrina.
Como pensam os colegas?
GABARITO B
A - Verdadeira - art. 51, §1º da Lei nº 9.649/98 - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
B - Falsa - Art. 3º da Lei nº 13.848/2019 - A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
C - Verdadeira - Art. 1º, §1ª da Lei nº 11.107/2005 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. c/c Art. 241 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
só é por decreto presidencial?
Agência Executiva:
O objetivo da qualificação jurídica das autarquias e fundações públicas como agência executiva é conferir maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira a essas entidades. Em contrapartida, as entidades qualificadas se submetem a um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos. Após a celebração do contrato de gestão, a qualificação da autarquia ou fundação pública como agência executiva será feita mediante decreto do Presidente da República (Art. 51, §1º, lei 9.649/98).
Agências reguladoras:
(Lei 13.848/2019 Art. 3º) - A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Consórcios Públicos:
podem ser dotados de personalidade jurídica de direito privado (associação civil) ou direito público (associação pública).
CONSÓRCIO PÚBLICO: ACORDO ENTRE ENTIDADES COM MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MESMA FORÇA JURÍDICA DA INDIRETA
Agências reguladoras -
São pessoas jurídicas de direito público (autarquias de regime especial) que têm por funções: regulamentar, controlar e fiscalizar setor econômico ou serviços públicos delegados ou, ainda, a exploração de bem público concedida. As Agências Reguladoras NÃO são órgãos públicos, NEM entidades integrantes do Terceiro Setor. São pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta (descentralização administrativa).
Agências Executivas -
Autarquias comuns ou fundações públicas que recebem uma qualificação para desempenhar melhor as suas atividades.
Consórcios públicos são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é exclusivamente do ente estatal.
Segundo Di Pietro, em Direito Administrativo, cap. 10 sobre Consórcio Público:
- associações formadas por pessoas jurídicas públicas (União, Estados, DF ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos;
- serve para consolidar uma gestão associada entre entes federados para consecução de fins de interesse comum;
- lei 11.107/05 - o consórcio público pode ter personalidade jurídica: I - de direito público, caso constitua associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil;
- obedecerá as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela CLT;
Sobre os consórcios públicos: tem personalidade jurídica de direito público, porém integram a administração indireta, Não sei se posso falar assim, mas eu entendo como sendo uma espécie de autarquia.
Corrijam-me por favor
A questão não especificou se o controle das agências era interno (supervisão ministerial) ou externo (tribunal de contas). Errei porque uma questão anterior dizia que o controle externo era exercido pelo TCU, não pela supervisão. Não sabia que o interno era feito por ela.
Agência reguladora "fora da influência política".
Mermão, que piada com a cara do candidato.
o consórcio público pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado.
Questão tenebrosa. Nula.
As agências REGULADORAS não sofrem tutela (também chamada desde sempre pela doutrina de supervisão ministerial). O examinador agiu absolutamente contra legem, se não vejamos o texto da lei de agências reguladoras:
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Não há se falar em tutela (supervisão ministerial), até pq, é o que diferencia a agência reguladora de uma autarquia comum. E claro que, em ambas, não há subordinação/hierarquia.
( ) Consórcios públicos são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é exclusivamente do ente estatal.
Parece ser a definição de empresa publica.
Agência executiva é uma qualificação concedida por decreto presidencial, para que o ente obtenha maior flexibilidade e autonomia.
Verdadeira. Agência executiva é uma qualificação concedida por decreto do Chefe do Poder Executivo a autarquias ou fundações públicas. Essa qualificação permite que essas entidades atuem com maior flexibilidade e autonomia gerencial e financeira.
Agências reguladoras são autarquias especiais que, embora sob supervisão ministerial, não compõem a hierarquia administrativa e fora da influência política, exercendo funções de regulação e fiscalização.
Verdadeira. Agência reguladoras são autarquias especiais que exercem funções de regulação e fiscalização de áreas estratégicas.
As autarquias, incluídas aí as agências reguladoras, não são subordinadas a Administração Pública direta, logo, não integram a hierarquia administrativa, possuem autonomia, estando fora da influência política da Administração Direta. Elas são, contudo, vinculadas à Administração Direta e estão sujeitas a supervisão ministerial pelo Ministério responsável pela área de atuação da agência. A supervisão ministerial é uma forma de controle, mas não de subordinação da agência reguladora. As formas e limites desse controle são previstas na lei que cria a agência reguladora.
Consórcios públicos são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital é exclusivamente do ente estatal.
Falsa. Os consórcios públicos podem ser criados com personalidade jurídica de direito privado ou com personalidade jurídica de direito público sob a forma de associações públicas. Quando criados sob a forma de associações públicas o consórcio público é entidade que integra a Administração Pública Indireta dos entes consorciados. Nesse sentido, determina o artigo 6º da Lei nº 11.107/2005 o seguinte:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Gabarito do professor: B.